LEI Nº 17.720, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco
por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem
como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das
funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo se aplica aos servidores efetivos aposentados da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art.
16 da Lei nº 15.342, de 30 de
junho de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente