LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 6 DE ABRIL DE
2022.
Altera a Lei
Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui
o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
PERC-ICD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei
Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
1.
até 30 de junho de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica revogado o item 2 da alínea
“a” do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de
2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6
de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO