LEI Nº 17.721, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios
para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a
Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir
demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados
diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)
§ 1º
A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos
instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de
obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. (AC)
§ 2º
O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser
comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que
homologados por autoridade competente. (AC)
§ 3º
Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no
caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de abril
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.