LEI Nº 17.743,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual
de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
XIX - integração
de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de
privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas
educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o
trabalho; (NR)
XX - atualização
constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter
alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho;
(NR)
XXI - atenção
personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de
estudos; (AC)
XXII - criação
de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço
escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e
entre turmas; (AC)
XXIII - estímulo
e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a
qualidade da sua prática docente; e, (AC)
XXIV - formação
mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do
estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação
de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá o
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à
sua execução.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA DEM.