Texto Original



DECRETO Nº 22.978, DE 22 DE JANEIRO DE 2001

 

Introduz alterações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e “slide”, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão dos Estados do Maranhão e do Mato Grosso ao Protocolo ICM 19/85, conforme Protocolos ICMS 50/2000 e 51/2000, ambos de 15 de dezembro de 2000, publicados, respectivamente, em 27 e 21 de dezembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 2 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto, a partir das datas ali indicadas.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas indicadas no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, alterado pelo artigo anterior.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000

 

ITEM

PRODUTO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

I

 

disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

...................

...............................................

A partir de
01.02.2001

MA (Protocolo ICMS 50/2000)

A partir de
01.03.2001

MT (Protocolo ICMS 51/2000)

.........

....................................................

....................

...............................................

                                                                                                                                        “

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.