DECRETO Nº 22.978, DE 22 DE JANEIRO DE 2001
Introduz alterações no Decreto nº 22.318, de 02 de
junho de 2000, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou
gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e
“slide”, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando a adesão dos Estados do Maranhão e do Mato Grosso ao Protocolo ICM
19/85, conforme Protocolos ICMS 50/2000 e 51/2000, ambos de 15 de dezembro de
2000, publicados, respectivamente, em 27 e 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 2 do Decreto nº 22.318, de 02 de
junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas
no Anexo Único do presente Decreto, a partir das datas ali indicadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas indicadas no Decreto nº 22.318, de 02 de
junho de 2000, alterado pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de janeiro de
2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000
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ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
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I
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disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem
|
...................
|
...............................................
|
|
A
partir de
01.02.2001
|
MA
(Protocolo ICMS 50/2000)
|
|
A
partir de
01.03.2001
|
MT
(Protocolo ICMS 51/2000)
|
|
.........
|
....................................................
|
....................
|
...............................................
|
“