LEI Nº 17.747, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
conferir nova redação ao art. 251.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
251. ..........................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico,
eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma
melhor qualidade de vida; (NR)
IV -
promover o debate, na sociedade civil, e buscar soluções para a viabilização de
estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como:
construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e
rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de
trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros),
elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da
bicicleta e de seus benefícios; (NR)
V -
a promoção, pela na sociedade civil, de debates, reflexões e eventos sobre a
mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções
inovadoras de gestão pública; (AC)
VI -
incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; (AC)
VII
- estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa;
(AC)
VIII
- sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos
benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no
trânsito e direitos dos ciclistas; (AC)
IX -
contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no
Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de
transporte; e, (AC)
X -
sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre
a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à
sustentabilidade socioambiental.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAN BRIGIDO - REPUBL.