Texto Original



DECRETO Nº 52.737, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022,

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

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III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NCM 3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NCM 3208.10.10; setor verniz pu triplo filtro solar - NCM 3208.90.29; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM 3907.91.00; alquídica saturante – NCM 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo - NCM 3208.10.10; epóxi NCM 3208.90.10; pu bi-componente automotivo – NCM 3208.20.11; alquídico melaninico - NCM 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM 3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NCM 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM 3208.20.20; pu bicomponente para madeira - NCM 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM 3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM 3208.20.11; extra-rápida automotiva – NCM 3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM 3208.90.29; setor de primer - primer rápido – NCM 3208.20.11; primer universal - NCM 3208.20.11; emborrachamento automotivo - NCM 3209.10.10; migração de incentivos - setor móveis/madeira – tintas - NCM 3208.10.10; vernizes – NCM 3208.10.20; cola branca plus - NCM 3506.10.90; thinners/solventes - NCM 3814.00.90; setor eletrometalmecânico - tintas - NCM 3208.10.10; setor imobiliário - tintas - NCM 3208.10.10; resinas – NCM 3907.91.00; e setor automotivo - massas - NCM 3208.90.21; (NR)

 

IV - prazos de fruição:

 

a) implantação de novas linhas de produção:

..........................................................................................................................

 

5. de 1º de março de 2019 a 31 de outubro de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (NR)

 

6. a partir de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.