DECRETO Nº 52.737, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº
23.560, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre a fruição
de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro
de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 129ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de
agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República
Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que trata o art. 25 do
Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor
resina-alquídica flexível - NCM 3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético
secagem rápida - NCM 3208.10.10; setor verniz pu triplo filtro solar - NCM
3208.90.29; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster
ortoftálica - NCM 3907.91.00; alquídica saturante – NCM 3907.50.90; setor
esmalte sintético ER automotivo - NCM 3208.10.10; epóxi NCM 3208.90.10; pu
bi-componente automotivo – NCM 3208.20.11; alquídico melaninico - NCM
3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NCM 3208.90.29; setor verniz
- pu bi-componente automotivo - NCM 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NCM
3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM 3208.20.20; pu bicomponente para
madeira - NCM 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva -
NCM 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NCM 3208.90.10; setor de base -
nitrocelulose automotiva - NCM 3208.20.11; extra-rápida automotiva – NCM
3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM 3824.90.31;
ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NCM 3208.90.29; setor de primer
- primer rápido – NCM 3208.20.11; primer universal - NCM 3208.20.11;
emborrachamento automotivo - NCM 3209.10.10; migração de incentivos - setor
móveis/madeira – tintas - NCM 3208.10.10; vernizes – NCM 3208.10.20; cola
branca plus - NCM 3506.10.90; thinners/solventes - NCM 3814.00.90; setor
eletrometalmecânico - tintas - NCM 3208.10.10; setor imobiliário - tintas - NCM
3208.10.10; resinas – NCM 3907.91.00; e setor automotivo - massas - NCM
3208.90.21; (NR)
IV - prazos
de fruição:
a)
implantação de novas linhas de produção:
..........................................................................................................................
5. de 1º de
março de 2019 a 31 de outubro de 2021, renovação do incentivo, nos termos do
inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº
21.959, de 1999; e (NR)
6. a partir
de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado
que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO