Texto Original



DECRETO Nº 23.016, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

Introduz alterações no Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre os critérios para devolução, aos servidores do Poder Executivo, militares e pensionistas, das contribuições por eles indevidamente pagas ou pagas a maior em virtude do disposto na Lei Estadual nº11.327/1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que, em prol de uma maior segurança jurídica, convém, face a dúvidas suscitadas por diversos setores da Administração Pública Estadual, disciplinar expressamente certos aspectos dos procedimentos de restituição das contribuições de que trata o Decreto nº22.958, de 12 de janeiro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 1º do Decreto nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.1º ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A transação de que trata o parágrafo anterior é condição imprescindível para a realização da restituição na forma prevista neste decreto, observando-se:

 

I - será celebrada mediante instrumento particular padronizado com modelo estabelecido pelo Procurador Geral do Estado; e,

 

II - no caso de ter a transação natureza terminativa:

 

a)      o segurado ou pensionista deverá ser assistido por seu patrono devidamente constituído;

 

b)      dela constarão, obrigatoriamente, as renúncias do segurado ou pensionista, bem como do seu patrono, às verbas sucumbenciais e a quaisquer outros acréscimos porventura incidentes sobre o valor a restituir; e,

 

c)      caberá à Procuradoria Geral do Estado requerer a suspensão do processo enquanto se perfaz a restituição e, concluída esta, com a satisfação integral das obrigações pactuadas na transação, pedir a sua homologação judicial e a conseqüente extinção do processo com julgamento do seu mérito.

 

§ 3º Os segurados  ou pensionistas que não se encontrem atualmente incluídos em folha de pagamento, seja por motivo de exoneração, demissão ou por qualquer forma de terminação de vínculo com o Estado de Pernambuco, ou, em caso de falecimento do segurado ou pensionista,  seus herdeiros ou legatários na forma da lei, deverão apresentar, perante o órgão ou a entidade a que o segurado ou pensionista estava vinculado à época do indébito de cuja restituição trata esse decreto, requerimento administrativo dirigido ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, solicitando a devolução a que fazem jus, observando‑se para esta devolução, no que couber, os mesmos termos e requisitos previstos para a devolução feita mediante inclusão em folha, devendo o  órgão ou entidade instruir o requerimento com as informações necessárias para a decisão do CSPP bem como exigir do requerente a documentação comprobatória cabível.

....................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 5º A restituição de que trata o caput deste artigo será feita mediante inclusão na folha de pagamentos do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, parceladamente, a partir do mês de janeiro de 2001, do valor correspondente a essa restituição, observando‑se ainda o seguinte:

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - o montante de que trata o inciso anterior será distribuído entre os diferentes órgãos ou entidades respectivamente das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo na proporção da participação dos segurados ou pensionistas vinculados àqueles órgãos em relação ao montante total a restituir pelo Estado;

 

VI - a quantidade de parcelas da restituição individual de cada segurado ou pensionistas que a ela fizer jus será calculada através da divisão do montante a ser distribuído a cada órgão ou entidade, na forma prevista no inciso anterior,  pela quantidade de segurados ou pensionistas vinculados àquele órgão ou entidade que fizerem jus à restituição, considerando-se como limite máximo da restituição individual  de cada segurado ou pensionista o montante total dele indevida e efetivamente cobrado no período de abril de 1996 a setembro de 1997, redistribuindo-se, mês a mês, o que sobejar do montante correspondente, na forma prevista no inciso “V” deste parágrafo, a cada órgão ou entidade entre os demais segurados ou pensionistas daquele órgão ou entidade que fizerem jus à restituição de que  trata este decreto na forma nele prevista, até que todos que optaram pela restituição nos moldes desse decreto tenham seus créditos integralmente satisfeitos;

 

VII - a quantidade de parcelas da restituição individual não poderá exceder a 27 (vinte e sete), nesse número incluída a parcela correspondente ao mês de janeiro de 2001 paga conjuntamente com a de fevereiro de 2001 na folha relativa a esse mês, sendo que o valor de cada uma dessas parcelas será progressivamente aumentado à medida em que os créditos de restituição individuais forem sendo satisfeitos integralmente, considerando-se:

 

a)             como divisor para cálculo das quantias a serem restituídas individualmente na forma prevista no inciso “VI” deste parágrafo, nas parcelas correspondentes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2001 a serem pagas conjuntamente na folha correspondente ao mês de fevereiro de 2001, a quantidade de segurados ou pensionistas que fizerem jus à restituição, independentemente da sua opção pela restituição nos moldes deste decreto;

 

b)              aplicando-se, nas demais parcelas subseqüentes, como divisor para cálculo das quantias a serem restituídas individualmente, a quantidade de segurados ou pensionistas que efetivamente tiver optado pela restituição nos moldes deste decreto, procedendo‑se sempre, em qualquer caso, mês a mês, a redistribuição do que sobejar; e,

 

VIII - não serão pagos juros sobre o valores a restituir nem tampouco qualquer espécie de acréscimo.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2001.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de fevereiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.