DECRETO Nº 23.016,
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001.
Introduz
alterações no Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre os
critérios para devolução, aos servidores do Poder Executivo, militares e
pensionistas, das contribuições por eles indevidamente pagas ou pagas a maior
em virtude do disposto na Lei
Estadual nº11.327/1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, em prol de uma maior
segurança jurídica, convém, face a dúvidas suscitadas por diversos setores da
Administração Pública Estadual, disciplinar expressamente certos aspectos dos
procedimentos de restituição das contribuições de que trata o Decreto nº22.958, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º,
3º e 5º do artigo 1º do Decreto
nº 22.958, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A transação de que trata o parágrafo anterior é condição imprescindível para
a realização da restituição na forma prevista neste decreto, observando-se:
I
- será celebrada mediante instrumento particular padronizado com modelo
estabelecido pelo Procurador Geral do Estado; e,
II
- no caso de ter a transação natureza terminativa:
a)
o
segurado ou pensionista deverá ser assistido por seu patrono devidamente
constituído;
b)
dela
constarão, obrigatoriamente, as renúncias do segurado ou pensionista, bem como
do seu patrono, às verbas sucumbenciais e a quaisquer outros acréscimos
porventura incidentes sobre o valor a restituir; e,
c)
caberá
à Procuradoria Geral do Estado requerer a suspensão do processo enquanto se
perfaz a restituição e, concluída esta, com a satisfação integral das
obrigações pactuadas na transação, pedir a sua homologação judicial e a
conseqüente extinção do processo com julgamento do seu mérito.
§
3º Os segurados ou pensionistas que não se encontrem atualmente incluídos em
folha de pagamento, seja por motivo de exoneração, demissão ou por qualquer
forma de terminação de vínculo com o Estado de Pernambuco, ou, em caso de
falecimento do segurado ou pensionista, seus herdeiros ou legatários na forma
da lei, deverão apresentar, perante o órgão ou a entidade a que o segurado ou
pensionista estava vinculado à época do indébito de cuja restituição trata esse
decreto, requerimento administrativo dirigido ao Conselho Superior de Política
de Pessoal – CSPP da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE,
solicitando a devolução a que fazem jus, observando‑se para esta
devolução, no que couber, os mesmos termos e requisitos previstos para a
devolução feita mediante inclusão em folha, devendo o órgão ou entidade
instruir o requerimento com as informações necessárias para a decisão do CSPP
bem como exigir do requerente a documentação comprobatória cabível.
....................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º A restituição de que trata o caput deste artigo será feita mediante
inclusão na folha de pagamentos do Estado e das autarquias e fundações públicas
estaduais, parceladamente, a partir do mês de janeiro de 2001, do valor
correspondente a essa restituição, observando‑se ainda o seguinte:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- o montante de que trata o inciso anterior será distribuído entre os
diferentes órgãos ou entidades respectivamente das Administrações Direta e
Indireta do Poder Executivo na proporção da participação dos segurados ou
pensionistas vinculados àqueles órgãos em relação ao montante total a restituir
pelo Estado;
VI
- a quantidade de parcelas da restituição individual de cada segurado ou
pensionistas que a ela fizer jus será calculada através da divisão do montante
a ser distribuído a cada órgão ou entidade, na forma prevista no inciso
anterior, pela quantidade de segurados ou pensionistas vinculados àquele órgão
ou entidade que fizerem jus à restituição, considerando-se como limite máximo
da restituição individual de cada segurado ou pensionista o montante total
dele indevida e efetivamente cobrado no período de abril de 1996 a setembro de
1997, redistribuindo-se, mês a mês, o que sobejar do montante correspondente,
na forma prevista no inciso “V” deste parágrafo, a cada órgão ou entidade entre
os demais segurados ou pensionistas daquele órgão ou entidade que fizerem jus à
restituição de que trata este decreto na forma nele prevista, até que todos
que optaram pela restituição nos moldes desse decreto tenham seus créditos
integralmente satisfeitos;
VII
- a quantidade de parcelas da restituição individual não poderá exceder a 27
(vinte e sete), nesse número incluída a parcela correspondente ao mês de
janeiro de 2001 paga conjuntamente com a de fevereiro de 2001 na folha relativa
a esse mês, sendo que o valor de cada uma dessas parcelas será progressivamente
aumentado à medida em que os créditos de restituição individuais forem sendo
satisfeitos integralmente, considerando-se:
a)
como
divisor para cálculo das quantias a serem restituídas individualmente na forma
prevista no inciso “VI” deste parágrafo, nas parcelas correspondentes aos meses
de janeiro e de fevereiro de 2001 a serem pagas conjuntamente na folha
correspondente ao mês de fevereiro de 2001, a quantidade de segurados ou
pensionistas que fizerem jus à restituição, independentemente da sua opção pela
restituição nos moldes deste decreto;
b)
aplicando-se,
nas demais parcelas subseqüentes, como divisor para cálculo das quantias a
serem restituídas individualmente, a quantidade de segurados ou pensionistas
que efetivamente tiver optado pela restituição nos moldes deste decreto,
procedendo‑se sempre, em qualquer caso, mês a mês, a redistribuição do
que sobejar; e,
VIII
- não serão pagos juros sobre o valores a restituir nem tampouco qualquer
espécie de acréscimo.”
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 13 de janeiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 07 de fevereiro de 2001.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO
CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
TITO LÍVIO DE
BARROS E SOUZA
MARIA EDENISE
GALINDO GOMES
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES
DE PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO