LEI Nº 17.767, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de
Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar
a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com
Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das
instituições que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa
a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:
“Art.
14-C. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos
sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)
I -
estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia
com sede no Estado de Pernambuco; (AC)
II -
organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no
Estado de Pernambuco; e, (AC)
III
- Secretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação,
atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores
(internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do
documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
(AC)
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme
legislação aplicável. (AC)
§ 3º
As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão
sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.