LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE
2022.
Altera a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de
Pernambuco; e as Leis Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018
e nº
309, de 30 de novembro de 2015, que alteram a Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 11, da Lei
Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido
dos §§ 2º ao 5º, sendo renumerado o parágrafo único, passando a vigorar como §
1º:
“Art.
11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de
funções de confiança, membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez
anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe
vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para
tais funções” (NR)
...............................................................................................….......................
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2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores
de Justiça. (AC)
§ 3º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: (AC)
I -
assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções
institucionais; (AC)
II -
promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais
instituições públicas e privadas; (AC)
III
- promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; (AC)
IV -
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)
§ 4º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: (AC)
I -
coordenar os serviços das assessorias administrativas; (AC)
II -
dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (AC)
III
- assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções
administrativas; (AC)
IV -
praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do
Ministério Público; (AC)
V -
executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa
da instituição; (AC)
VI -
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)
§ 5º
Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: (AC)
I -
coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;
(AC)
II -
coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do
Procurador-Geral de Justiça; (AC)
III
- exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (AC)
Art. 2º O art. 13 da Lei
Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral
de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por
sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os
respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1º
.................................................................................…………...................
I -
As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de
Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única
de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII; (NR)
II -
O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar
em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o
voto por correspondência ou procuração. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 17 da Lei
Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores,
dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do
Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1º
O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos
e afastamentos, pelo Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus integrantes. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados
pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar
12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
12. ........................................................................….........................…
........................................................................................................................
XVIII
- Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;” (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 2º, 3º,
4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018;
o art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015
e o art.11-A, caput , da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO