Texto Original



LEI Nº 17.783, DE 12 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

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XIX - admissão de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola. (NR)

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Art. 3º .............................................................................................................

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§ 4º A contratação de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae. (NR)

 

§ 5º A contratação de professor de educação escolar indígena, na forma do § 4º, está restrita a profissionais que integram o povo a ser atendido. (AC)

 

Art. 4º...............................................................................................................

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III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para as referidas modalidades. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.