LEI Nº 17.783, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de
2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do
art. 97 da Constituição Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................................................
........................................................................................................................
XIX
- admissão de professor de educação escolar indígena e de educação escolar
quilombola. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
3º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º
A contratação de professor de educação escolar indígena e de educação escolar
quilombola poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica,
mediante análise do curriculum vitae. (NR)
§ 5º
A contratação de professor de educação escolar indígena, na forma do § 4º, está
restrita a profissionais que integram o povo a ser atendido. (AC)
Art.
4º...............................................................................................................
........................................................................................................................
III
- 3 (três) anos, no caso de professor de educação escolar indígena e de
educação escolar quilombola, podendo haver recondução por iguais e sucessivos
períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de
cargos efetivos por meio de concurso público específico para as referidas
modalidades. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO