Texto Original



LEI Nº 17.784, DE 16 DE MAIO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual 2022, de modo a adaptar o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022, conforme especificações abaixo:

   

I - ORÇAMENTO FISCAL

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Operação Especial: 4624 - Inversões em Participação Societária na Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A - ADEPE

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II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

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Unidade Orçamentária: 00606 - Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - ADEPE

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Atividade - 3889 - Fomento ao Mercado de Energias Renováveis

Finalidade: Articular Órgãos e Entidades da administração pública, organismos internacionais, entidades representativas da sociedade e empresas privadas para promover um ambiente de negócios lucrativos para atividade de comercialização de energia, bem como coordenar o gerenciamento do comércio e geração de energia elétrica pela ADEPE.

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Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº  4.320,  de  17  de  março  de  1964,  estão  previstos  na  fonte  de  recursos  “0101-  Recursos  Ordinários  -  Adm.  Direta”,  no  valor  de  R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) e são provenientes do Tesouro Estadual.” (NR)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, revisado para o exercício de 2022 pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021, ao disposto na Lei nº 17.711, de 2022.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.