LEI Nº 17.784, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder
Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa
ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações
introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº
17.550, de 21 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual
2022, de modo a adaptar o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento às
disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022,
conforme especificações abaixo:
I -
ORÇAMENTO FISCAL
..........................................................................................................................
Operação
Especial: 4624 - Inversões em Participação Societária na Agência de
Desenvolvimento de Pernambuco S.A - ADEPE
..........................................................................................................................
II -
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
..........................................................................................................................
Unidade
Orçamentária: 00606 - Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - ADEPE
..........................................................................................................................
Atividade
- 3889 - Fomento ao Mercado de Energias Renováveis
Finalidade:
Articular Órgãos e Entidades da administração pública, organismos
internacionais, entidades representativas da sociedade e empresas privadas para
promover um ambiente de negócios lucrativos para atividade de comercialização
de energia, bem como coordenar o gerenciamento do comércio e geração de energia
elétrica pela ADEPE.
..........................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
17.715, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º,
conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos
Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões,
duzentos e noventa mil reais) e são provenientes do Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº
16.770, de 23 de dezembro de 2019, revisado para o exercício
de 2022 pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021,
ao disposto na Lei nº 17.711, de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO