DECRETO Nº 23.072, DE 05 DE MARÇO DE 2001
Prorroga
prazo para cumprimento das obrigações tributárias e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
que o dia 28 de fevereiro de 2001 recaiu na Quarta-feira de Cinzas, em que o
expediente bancário foi reduzido, demandando, assim, a necessidade de assegurar
ao contribuinte efetivas condições para o cumprimento das obrigações
tributárias;
Considerando
ainda o que dispõe o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 01 de março de 2001, o
termo final de prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento,
que houver recaído em 28 de fevereiro de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 05 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS