Texto Original



DECRETO Nº 23.072, DE 05 DE MARÇO DE 2001

 

Prorroga prazo para cumprimento das obrigações tributárias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, 

 

Considerando que o dia 28 de fevereiro de 2001 recaiu na Quarta-feira de Cinzas, em que o expediente bancário foi reduzido, demandando, assim, a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para o cumprimento das obrigações tributárias;

 

Considerando ainda o que dispõe o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 01 de março de 2001, o termo final de prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído em 28 de fevereiro de 2001.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2001.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.