LEI Nº 17.799, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a
destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou
pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam
estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados que
disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito
do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo
das vagas reservadas por Lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
devem ser seguidas as seguintes definições:
I - pessoa idosa: aquela prevista nos
termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - pessoa com deficiência: aquela
prevista nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nos termos
da Lei nº 14.789 - Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, de 1º de outubro de 2012; e,
III - pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso, conforme preceitua o art. 3º, IX, da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º As vagas reservadas de que trata o
art. 1º deverão ser sinalizadas e estar de acordo com as especificações e
normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Caso os outros pavimentos
sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os
estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um
mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.