LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 30 DE MAIO DE
2022.
Altera a Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de
modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas
de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88, § 3º, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a
alteração seguinte:
“Art.
88. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Nas Comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal, privativa
ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito,
penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a corregedoria do estabelecimento
prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não
estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de
liberdade.(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A alteração legislativa promovida
por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder
Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente