Texto Original



LEI N° 6.114, DE 20 DE JUNHO DE 1968.

 

Interpreta o Art. 9° §1° da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para os efeitos do Art. 9° §1°, da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, entende-se que as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria, somente não integram a base de cálculo do ICM na saída de mercadoria para outro Estado, e desde que não se trate de venda ao consumidor.

 

Art. 2° Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder remissão de créditos fiscais, constituídos até a primeira quinzena de maio de 1968, resultantes da incidência do art. 9°, inciso I e §1° da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, e relativos à inclusão das despesas de frete e seguro como base de cálculo do ICM, na saída de mercadoria decorrente de operação que a tenha destinado para dentro do Estado.

 

Art. 3° Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anistiar as infrações punidas com penalidade pecuniária, cometidas até a primeira quinzena de maio de 1968 e resultantes de erro na interpretação do Art. 9°, §1°, da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, ressalvadas as cotas-partes e percentagens devidas aos funcionários fazendários e da justiça, em virtude da lavratura de notificações ou autos de infração instaurados até 23 de maio de 1968.

 

Art. 4° A remissão e a anistia autorizadas nos artigos 2° e 3° serão concedidas mediante requerimento apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei, no qual deverão os interessados comprovar o preenchimento das condições estabelecidas nos mesmos artigos e o pagamento das cotas-partes e percentagens devidas aos funcionários fazendários e da Justiça.

 

Parágrafo único. Tratando-se de crédito fiscal já ajuizado, o requerimento deverá ser apresentado ao Juiz de Direito, competente, que poderá conceder o benefício após concordância do representante judicial da Fazenda do Estado, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 5° Os requerimentos administrativos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Recife ao Departamento de licenças de Capital e nos demais Municípios as respectivas Coletorias.

 

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de junho de 1968.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Oswaldo de Souza Coelho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.