LEI N° 6.114, DE 20 DE JUNHO DE 1968.
Interpreta o
Art. 9° §1° da Lei n° 5.954, de 29 de
dezembro de 1966,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para os efeitos do Art. 9° §1°,
da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, entende-se que
as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, escrituradas
na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria, somente
não integram a base de cálculo do ICM na saída de mercadoria para outro Estado,
e desde que não se trate de venda ao consumidor.
Art. 2° Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a conceder remissão de créditos fiscais, constituídos até a primeira
quinzena de maio de 1968, resultantes da incidência do art. 9°, inciso I e §1°
da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, e relativos à
inclusão das despesas de frete e seguro como base de cálculo do ICM, na saída
de mercadoria decorrente de operação que a tenha destinado para dentro do
Estado.
Art. 3° Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a anistiar as infrações punidas com penalidade pecuniária, cometidas
até a primeira quinzena de maio de 1968 e resultantes de erro na interpretação
do Art. 9°, §1°, da Lei n° 5.954, de 29 de
dezembro de 1966,
ressalvadas as cotas-partes e percentagens devidas aos funcionários fazendários
e da justiça, em virtude da lavratura de notificações ou autos de infração
instaurados até 23 de maio de 1968.
Art. 4° A remissão e a anistia
autorizadas nos artigos 2° e 3° serão concedidas mediante requerimento
apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei,
no qual deverão os interessados comprovar o preenchimento das condições estabelecidas
nos mesmos artigos e o pagamento das cotas-partes e percentagens devidas aos
funcionários fazendários e da Justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito
fiscal já ajuizado, o requerimento deverá ser apresentado ao Juiz de Direito,
competente, que poderá conceder o benefício após concordância do representante
judicial da Fazenda do Estado, devidamente autorizado pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 5° Os requerimentos administrativos
a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Recife ao
Departamento de licenças de Capital e nos demais Municípios as respectivas
Coletorias.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 20 de junho de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Oswaldo de Souza Coelho