Dados Referenciais

Data20/06/1968
EmentaInterpreta o Art. 9° §1° da Lei n° 5954, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Sanção / PromulgaçãoSanção
IniciativaPoder Executivo
Proposição

328/1968

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Executivo, em 21/06/1968, na página 4948, coluna 1

Assunto Geral

TRIBUTAÇÃO.

Indexação
DESPESA, FRETE, SEGURO, TARIFA, ESCRITURAÇÃO, PREÇO, MERCADORIA, BASE DE CÁLCULO, (ICM), SAÍDA DE MERCADORIA, CRITÉRIOS.

REMISSÃO, CRÉDITO FISCAL, PRAZO, DESPESA, FRETE, SEGURO, BASE DE CÁLCULO, (ICM), SAÍDA DE MERCADORIA, OPERAÇÃO COMERCIAL, DESTINO, (PE).

ANISTIA, INFRAÇÃO, PENALIDADE, PECÚNIA, RESSALVA, CRITÉRIOS.

REMISSÃO, ANISTIA, REQUERIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, CRITÉRIOS.
AtualizaçõesNão consta atualização.
Normas CorrelatasLei Ordinária nº 5.954/1966

o caput do art. 9º. I - na saída de mercadoria decorrente de operação a união onerosa, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador; II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do parágrafo 2° do art. 71, do Código Tributário Nacional 50% do valor da operação; III - na saída de mercadorias para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional; IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do art. 5° e o valor da industrialização; V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado, atacadista da praça do semestre, observado o disposto no inciso II, do parágrafo 2° do art. 13, do Código Nacional. VI - o Poder Executivo poderá fixar em pauta móvel o valor base para o cálculo do imposto sobre: a) produtos agropecuários não industrializado em circulação no Estado; b) produtos destinados à exportação para o estrangeiro; VII - nas saídas de móveis, máquinas, roupas de veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização e cujas entradas estejam regularmente registradas no livro próprio do estabelecimento, a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. § 1° Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedente a das tarifas normais desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria. § 2° O Regulamento poderá permitir a não integração, na base de cálculo do valor dos vasilhames de produtor que sejam vendidos, independentemente daqueles, uma vez observada a exigência constante da última parte do parágrafo anterior. § 3° Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados o eventos futuros e incertos.