LEI COMPLEMENTAR
Nº 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...........................................................................................................
§ 4º Em se
tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o
exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade
cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais
responsabilidades no termo de cessão do segurado.
§ 5º A retenção
e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por
esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente,
no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo
órgão ou entidade de origem."
"Art. 8º A
FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes
órgãos:
I -
....................................................................................................................
II- ....................................................................................................................
b) Diretoria de
Arrecadação e Investimentos;
c) Diretoria de
Articulação Institucional;
d) Diretoria de
Previdência Social; e
e) Diretoria de
Apoio Jurídico-Previdenciário.
.........................................................................................................................
§ 1º Integrarão
a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares
providos em comissão pelo Governador do Estado:
I -
Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada
diretamente à Presidência;
II -
Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada
diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;
III - Gerência
de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de
Arrecadação e Investimentos.
§ 2º Os cargos
de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na
forma prevista em lei.
§ 3º O cargo de
que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma
prevista em lei."
"Art. 9º
............................................................................................................
§ 1º Quando for
requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a
perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 2º Em qualquer
hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros
permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.
§ 3º Para
períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será
permitida uma recondução.
§ 4º O
Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são,
respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei.
§ 5º Os
Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.
§ 6º
................................................................................................................."
"Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 05 (cinco)
Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do
Conselho de Administração.
........................................................................................................................"
"Art. 25-B.
......................................................................................................
§ 1º O prêmio de
produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os
servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na
forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções
gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de
208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de
férias e a gratificação natalina.
........................................................................................................................"
"Art. 27.
..........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................
b) de qualquer
idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a
invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais
condições estabelecidas naquela alínea.
1.
Equiparar-se-ão aos filhos:
1.1 os enteados
do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e
sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos
seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas
vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
1.2 os menores
de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do
segurado e sob a dependência e sustento deste.
§ 2º
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Se não
houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os
equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem
sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.
§ 5º A
dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda
bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga
pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 6º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do
segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I - não for
credor de alimentos;
II - não receber
benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado; e
III - não
receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo
Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 7º A FUNAPE
utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos
para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo."
"Art. 34.
..........................................................................................................
§ 6º Os
proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista no
art. 44 desta Lei Complementar."
"Art. 49.
..........................................................................................................
I – do dia
seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
........................................................................................................................"
"Art. 50.
..........................................................................................................
§ 2º Excetuam-se
do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de alimentos, caso em
que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão
alimentícia que recebiam do segurado.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será
calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes
credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes
iguais.
§ 4º Apenas será
revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício
daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo
familiar.
§ 5º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o
conceito de grupo familiar.
§ 6º Não será
postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta
de habilitação de qualquer outro.
§ 7º Qualquer
habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à
percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu
requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que
trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.
§ 8º O
pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei Complementar
deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente,
ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.
§ 9º O
pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se
tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do
segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido."
"Art. 51.
..........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II – pelo
implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21 (vinte e um)
anos para o filho ou enteado;
III – pela
emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer
atividade remunerada.
IV – pela
cessação da invalidez, para o pensionista inválido.
Parágrafo único.
..........................................................................................."
"Art. 56.
..........................................................................................................
§ 3º O pagamento
de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz será feito ao
seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.
.........................................................................................................................
§ 6º Para os
fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior
a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal."
"Art. 57.
..........................................................................................................
I – as
contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos
aos Fundos criados por esta Lei Complementar;
.........................................................................................................................
IV - a pensão de
alimentos;
.........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese
do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10%
(dez por cento) do valor do benefício.
§ 2º No caso de
má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo
anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O somatório
dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder ao
percentual previsto em decreto do Governador do Estado que disponha sobre
averbação de consignações em folha de pagamento."
"Art. 57-A.
O pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes eventuais débitos
contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado à regularização do
débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o
crédito relativo ao benefício.
§ 1º Quando o
débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será
liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 2º Os débitos
contraídos pelos segurados e pensionistas e não liquidados em vida,
estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança
administrativa ou judicial.
§ 3º A
liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e pensionistas poderá,
após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado
em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento."
"Art. 57 –
B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de pequenos valores
devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar, decorrentes de débitos
deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á pequeno
valor, aquele que não for superior ao valor previsto no § 6º do art. 56 desta
Lei Complementar."
"Art. 59.
Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e
pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal."
"Art. 59–A.
Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza
previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE.
§ 1º
..................................................................................................................
I – o recurso
deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;
.........................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................."
"Art. 59-B.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios:
I - mais de uma
aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
II -
aposentadoria com abono de permanência;
III - mais de
uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na
Constituição Federal;
IV - mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal;
V - mais de uma
pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou
companheira.
Parágrafo único.
No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente optar
pela pensão mais vantajosa."
"Art. 70.
..........................................................................................................
§ 5º A base de
cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei Complementar
será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da
gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao
segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não
incorporáveis para fins de aposentação."
"Art. 72.
..........................................................................................................
§ 4º Os
segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de recolhimento
de contribuição previdenciária durante o período em que não estiverem
percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas
autarquias e fundações públicas."
"Art. 79.
..........................................................................................................
II - pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado,
impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador,
sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis; e
III – pelo
recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta
Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta
Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos por ela
criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, no mês
subseqüente da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na
forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
........................................................................................................................"
"Art. 80-A.
As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos autônomos, autarquias
e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e não repassadas aos Fundos
criados por esta Lei Complementar até o seu vencimento, incluídas ou não em
notificação de débito, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de
acordo, mediante termo administrativo específico, para pagamento parcelado em
pecúnia, observado os seguintes critérios para preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema:
I – previsão, em
cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) contribuições
mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento para cada competência em
atraso de, no máximo, quatro parcelas;
II –
consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização do acordo de
parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa prevista nos
artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar.
III – por
ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em lei, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante parcelado;
§ 1° Não poderão ser
objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições
descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§ 2º O acordo do
parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que discrimine, por
competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total
consolidado.
§ 3º O
vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput deste
artigo.
§ 4º Será
admitido o reparcelamento por uma única vez."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 8º, os §§ 7º
e 8º do artigo 9º, os §§ 8º a 10 do artigo 27, os incisos V e VI do artigo 51,
o § 3º do artigo 59-A, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de
dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA
DE SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
SÍLVIO SERAFIM
COSTA FILHO
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA