LEI Nº 8.131
DE 28 DE MAIO DE 1980.
(Vide o
art. 5° da Lei n° 8.399, de 13 de outubro de 1980 -
mantém vigência dos tetos remuneratórios do pessoal da Administração Direta,
Autarquia e funcionários correspondentes dos demais poderes.)
Reajusta o
valor dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos,
encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder
Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor
dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, siglas de retribuição e
encargos de gabinete fica reajustado de acordo com as Tabelas 1 a 8, anexas a esta Lei.
Art. 2º O
vencimento dos funcionários titulares de cargos integrantes de Grupos
Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofício, Serviços de
Transporte e de Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio, incorporado
valor correspondente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário,
fica estabelecido, de acordo com a Tabela 9, anexa a esta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários, cujo vencimento
seja correspondente aos padrões B a P, conforme a Tabela 10, anexa a esta lei.
Art. 3º O
art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
renumerada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro
de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, observada regulamentação estabelecida
pelo Poder Executivo, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento mensal do funcionário".
Art. 4º Os
cargos de Assistente de Tesouraria e Auxiliar de Tesouraria ficam transformados
em cargos de Tesoureiro.
(Vide o
art. 4° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de 1983 - fixa
em Cr$ 111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros) o valor do vencimento dos
cargos de tesoureiro de que trata este artigo.)
(Vide o
art. 4° da Lei 9.415, de 31 de janeiro de 1984 -
fixa em 160.965,00 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco
cruzeiros) o valor do vencimento dos cargos de tesoureiro de que trata este
artigo.)
(Vide o
art. 9° da Lei 9.493, de 3 de julho de 1984 - fixa
em Cr$ 526.824,00 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro
cruzeiros) o valor do vencimento dos cargos de tesoureiro de que trata este
artigo.)
§ 1º O
vencimento dos cargos de Tesoureiro será equivalente àquele do padrão SF-IV.
§ 2º Os
cargos a que se refere o parágrafo anterior ficarão extintos à medida que
vagarem.
Art. 5º A
gratificação de função policial de que tratam o inciso II, do art. 24 e o art.
26, da Lei 6.425, de 29 de setembro de 1972,
atribuída aos titulares de cargos efetivos de Padrões SP-I a SP-X e SPS-XI a
SPS-XIII, será correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
vencimento do respectivo cargo.
(Vide o
art. 4° da Lei n° 9.010, de 21 de junho de 1982 -
incorpora a gratificação de função policial referida acima ao vencimento dos
respectivos cargos.)
Art.
6º Fica assegurado abono ao servidor, sempre que seu vencimento ou salário
se tornar inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.
(Vide o
art. 8° da Lei n° 9.228, de 6 de maio de 1983 -
reajuste.)
Parágrafo
único. O abono de que trata este artigo será equivalente à diferença entre o
valor do mencionado salário mínimo e aquele do vencimento ou salário do
servidor.
Art. 7º O
salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas
àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 avos (doze treze
avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art.
8º Incorporado valor correspondente à gratificação pela prestação de
serviço extraordinário, o salário do servidor contratado para o exercício de
função equivalente àquelas dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei é fixado
em 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do
cargo de função correspondente na forma que dispuser o regulamento.
Art. 9º O
salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor
correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
Art. 10. As
pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência
da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam
reajustadas em 50 % (cinquenta por cento) do valor atual.
Parágrafo
único. Às pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º
de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no art. 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 11. O
salário do servidor contratado para funções do magistério fica estabelecido de
acordo com os valores constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.
Parágrafo
único. O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela
referida neste artigo, fica reajustado em 50% (cinquenta por cento) do valor
atual.
Art. 12. O art.
7º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º A vantagem prevista no art. 3º estende-se ao Técnico Fazendário e
ao Agente de Controle Interno em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja
atividade importante em aperfeiçoamento da administração tributária, ou
financeira, observado, para efeito de incorporação ao provento da
aposentadoria, o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei."
Art. 13. Fica
estendida a gratificação de produtividade fiscal aos titulares dos seguintes
cargos, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda:
I - Agente
Auxiliar de Controle Interno, cuja atividade importe em aperfeiçoamento da
administração financeira;
II - Agente
Arrecadador, cuja atividade importe no incremento real da atividade
arrecadadora.
§ 1º Caberá
ao Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, fixar o número de pontos,
para efeitos de percepção de gratificação de produtividade de que trata este
artigo.
§ 2º Em
qualquer caso, o total da gratificação de produtividade fiscal atribuída ao
Agente Auxiliar de Controle Interno não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco
por cento) da mesma gratificação percebida pelo agente de Controle Interno.
Art. 14.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do
funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90 %
(noventa por cento) da retribuição de secretário de Estado.
Art. 15. Não se
incluem entre os limites de remuneração fixados nesta Lei, as seguintes
vantagens;
I -
salário-família;
II -
gratificação adicional por tempo de serviço;
III -
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - diárias e
ajudas de custo, previstas no Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
V -
gratificação de função prevista no inciso I, do art. 160, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força
da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972;
VI -
gratificação de exercício instituída pelo art. 11, do Decreto-lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969, e atribuída aos titulares de cargos em
comissão, símbolos DSC, DDC e CC-I.
Parágrafo
único. A remuneração dos funcionários a que se refere o inciso VI deste artigo
não poderá ultrapassar o valor da remuneração de Secretário de Estado,
ressalvada a percepção das vantagens indicadas nos incisos I a IV.
Art. 16. A remuneração mensal dos titulares dos cargos abaixo enumerados não poderá ultrapassar,
relativamente ao valor máximo de retribuição do funcionalismo estadual, os
seguintes percentuais:
I - Agente
Fiscal Auxiliar: 70 % (setenta por cento);
II - Exator:
50% (cinquenta por cento);
III - Auxiliar
de coletoria e Agente Arrecadador: 30% (trinta por cento);
Art. 17. Os
cargos de Recebedor Fazendário ficam transformados em cargos de Exator,
observados os respectivos padrões.
Art. 18. Ficam
transformados os seguintes cargos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Poder Executivo:
I - 26 (vinte e
seis) cargos de Assistente Social, NU-5, em cargos de Assistente Social, NU-6;
II - 26 (vinte
e seis) cargos de enfermeiro, NU-3, em cargos de enfermeiro, NU-6;
III - 05
(cinco) cargos de Nutricionista, NU-2, em cargos de Nutricionista, NU-6;
IV - 01 (um)
cargo de Praxiterapeuta, NU-2, em cargo de Praxiterapeuta, NU-6.
Art. 19. Ficam
extintas as seguintes vantagens:
I - Auxílio
para Diferença de Caixa de que trata o art. 151, da Lei
6.123, de 20 de julho de 1968, renumerada por força da Lei 6.472, de 27 de dezembro de 1972.
II -
Gratificação Especial instituída pelo Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979.
Art. 20. Ficam
reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos funcionários em
disponibilidade, cujos cargos não constem dos anexos desta Lei, e os proventos
dos inativos.
Art. 21. As
disposições desta lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores
autárquicos, observado o disposto no art. 128, da Constituição
estadual.
§ 1º Fica
vedado às Autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores em
percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam
idênticas ou assemelhadas.
§ 2º Nos
demais casos, o reajuste do vencimento ou salário a ser concedido, não poderá
ultrapassar o percentual de 50 % (cinquenta por cento).
Art. 22. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta
Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1980, retroagindo seus efeitos
financeiros, relativamente às disposições constantes dos arts. 2º e 8º, a 1º de
maio de 1980.
Art. 24. Ficam
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 8º e 9º, da Lei nº 7.907, de 6 de junho de 1979, e o art. 3º, da Lei nº 8.095, de 28 de dezembro de 1979.
Palácio do
Campo das Princesas, 28 de maio de 1980.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
HONÓRIO
DE QUEIROZ ROCHA
LUIZ
DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS
SÉRGIO
HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
EVERALDO
DE ALMEIDA MACIEL
ARTHUR
LOPES ARAÚJO
EMILIO
HUMBERTO CARAZZAL SOBRINHO
DJALMA
ANTONIO DE OLIVEIRA
JOEL
DE HOLLANDA CORDEIRO
PAULO
AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO
JOSÉ
TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE
JORGE
ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA
MÁRCIO
AUGUSTO RIBEIRO MACIEL
ANTÃO
LUIZ DE MELO
MARGARIDA
DE OLIVEIRA CANTARELLI
LUIS
SIQUEIRA
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
FRANCISCO
AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO
ANEXO
ÚNICO
TABELA
1
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO
(em Cr$)
|
Professor
|
I
M
|
5.220,00
|
Professor
|
II
N
|
5.958,00
|
Professor
|
III
O
|
7.123,00
|
Professor
|
IV
P
|
8.152,00
|
Professor
|
V
NU-3
|
15.225,00
|
Professor
|
VI
NU-4
|
17.139,00
|
Professor
|
VII
NU-6
|
22.340,00
|
Professor
|
VIII
NU-7
|
24.752,00
|
Professor
|
IX
NU-8
|
28.580,00
|
Especialista
em Educação
|
I
NU-2
|
13.355,00
|
Especialista
em Educação
|
II
NU-3
|
15.225,00
|
Especialista
em Educação
|
III
NU-4
|
17.139,00
|
Especialista
em Educação
|
IV
NU-6
|
22.340,00
|
Especialista
em Educação
|
V
NU-7
|
24.752,00
|
Especialista
em Educação
|
VI
NU-8
|
28.580,00
|
TABELA
2
POLÍCIA
CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(em Cr$)
|
SP - I
|
4.600,00
|
SP - II
|
4.650,00
|
SP - III
|
4.700,00
|
SP - IV
|
4.750,00
|
SP - V
|
5.050,00
|
SP - VI
|
5.900,00
|
SP - VII
|
6.750,00
|
SP - VIII
|
7.750,00
|
SP - IX
|
8.550,00
|
SP - X
|
9.650,00
|
SPS - XI
|
21.100,00
|
SPS - XII
|
23.450,00
|
SPS - XIII
|
26.050,00
|
TABELA 3
POLÍCIA MILITAR
(Vide o art. 2° da Lei n° 8.504, de
11 de dezembro de 1980 - ficam elevados em 25% os valores relativos ao
soldo do Policial Militar constantes nesta tabela.)
POSTO/GRADUAÇÃO
|
SOLDO (em Cr$)
|
Coronel PM
|
20.820,00
|
Tenente Coronel PM
|
19.380,00
|
Major PM
|
17.700,00
|
Capitão PM
|
16.050,00
|
1º Tenente PM
|
14.160,00
|
2º Tenente PM
|
12.930,00
|
Aspirante PM
|
11.670,00
|
Subtenente PM
|
11.670,00
|
1º Sargento PM
|
10.620,00
|
2º Sargento PM
|
9.390,00
|
3º Sargento PM
|
8.550,00
|
Cabo PM
|
6.270,00
|
Soldado PM Engajado
|
4.590,00
|
Aluno PM da EsFO (3º ano)
|
3.360,00
|
Aluno PM da EsFO (1º e 2º
anos)
|
2.100,00
|
Aluno PM da EsFSgt
|
2.100,00
|
Soldado PM Recruta
|
2.100,00
|
TABELA 4
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
SF - I
|
6.726,00
|
SF - II
|
8.050,00
|
SF - III
|
12.643,00
|
SF - IV
|
17.237,00
|
SF - V
|
22.968,00
|
SF - VI
|
27.562,00
|
SF - VII
|
34.475,00
|
TABELA 5
SERVIÇO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
2
|
13.355,00
|
3
|
15.225,00
|
4
|
17.139,00
|
5
|
19.053,00
|
6
|
22.340,00
|
7
|
24.752,00
|
8
|
28.580,00
|
TABELA
6
CARGOS
EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
(em Cr$)
|
CGC
|
38.471,00
|
DSC
|
28.706,00
|
DDC
|
25.367,00
|
DEC
|
23.687,00
|
CC
- 1
|
12.873,00
|
CC
- 2
|
9.198,00
|
CC
- 3
|
7.119,00
|
CC
- 4
|
5.859,00
|
CC
- 5
|
5.019,00
|
CC
- 6
|
4.809,00
|
CC
- 7
|
4.599,00
|
TABELA
7
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SIGLAS
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (em Cr$)
|
Função
Administrativa Gratificada
|
FAG - 1
|
984,00
|
FAG - 2
|
1.422,00
|
FAG - 3
|
1.859,00
|
FAG - 4
|
2.297,00
|
FAG - 5
|
2.953,00
|
Função
Técnica Gratificada
|
FTG - 1
|
1.640,00
|
FTG - 2
|
2.297,00
|
FTG - 3
|
2.953,00
|
FTG - 4
|
3.609,00
|
FTG - 5
|
4.265,00
|
TABELA
8
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (em Cr$)
|
Secretário Particular do
Governo
|
6.870,00
|
Assessor de Gabinete
|
6.870,00
|
Subchefe do Gabinete Militar
|
5.150,00
|
Secretário do Gabinete do
Governador
|
5.150,00
|
Secretário do Gabinete do
Vice-Governador
|
4.300,00
|
Adjunto do Gabinete Militar
|
4.300,00
|
Secretária de Secretário de
Estado
|
4.300,00
|
Ajudante de Ordem do Governador
|
3.450,00
|
Ajudante de Ordem do
Vice-Governador
|
3.450,00
|
Chefe de Secretaria
|
3.450,00
|
Assistente de Gabinete
|
3.000,00
|
Oficial de Gabinete
|
3.000,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
2.350,00
|
Ajudante A
|
2.200,00
|
Ajudante B
|
1.800,00
|
TABELA 9
GRUPOS OCUPACIONAIS:
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS,
SERVIÇOS DE TRANSPORTES E DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
1
|
5.000,00
|
2
|
5.305,00
|
3
|
5.630,00
|
4
|
5.977,00
|
5
|
6.341,00
|
6
|
6.732,00
|
7
|
7.141,00
|
8
|
7.578,00
|
9
|
8.044,00
|
10
|
8.536,00
|
11
|
9.060,00
|
12
|
9.609,00
|
13
|
10.201,00
|
14
|
10.826,00
|
TABELA
10
PESSOAL
ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(em Cr$)
|
B,
C, D, E, F
|
5.000,00
|
G
|
5.039,00
|
H
|
5.118,00
|
I
|
5.625,00
|
J
|
6.172,00
|
L
|
6.719,00
|
M
|
7.500,00
|
N
|
8.594,00
|
O
|
10.273,00
|
P
|
11.758,00
|
TABELA
11
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO
(em Cr$)
|
Professor
|
FS
-I
|
4.818,00
|
Professor
|
FS
-II
|
5.500,00
|
Professor
|
FS
- III
|
6.575,00
|
Professor
|
FS
- IV
|
7.525,00
|
Professor
|
FS
- V
|
93,69+
|
Professor
|
FS
- VI
|
105,47+
|
Professor
|
FS
- VII
|
137,48+
|
Professor
|
FS
- VIII
|
152,32+
|
Professor
|
FS
- IX
|
175,88+
|
Especialista
em Educação
|
FS
- I
|
12.328,00
|
Especialista
em Educação
|
FS
- II
|
14.054,00
|
Especialista
em Educação
|
FS
- III
|
15.821,00
|
Especialista
em Educação
|
FS
- IV
|
20.622,00
|
Especialista
em Educação
|
FS
- V
|
22.848,00
|
Especialista
em Educação
|
FS
- VI
|
26.382,00
|
+ salário-aula