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LEI Nº 14

LEI Nº 14.946, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência do disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:

 

I - não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

 

a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou

 

b) tratar-se de isenção; e

 

II - ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

 

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:

 

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)

 

I - aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS; e

 

II - às isenções.

 

III - a partir de 1º de julho de 2016, ao benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.854, de 29 de junho de 2016.)

 

§ 3º Na hipótese de revogação do crédito presumido, nos termos do inciso II do caput, fica permitida a apropriação integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como aquela proporcional de outros créditos, se houver.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.