DECRETO Nº 52.921, DE 29 DE MAIO DE 2022.
Declara situação
anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios
do Estado de Pernambuco afetados por Chuvas Intensas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº
260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25,
seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um
desastre, nas regiões afetadas pelas intensas precipitações pluviométricas e o
aumento considerável das bacias hidrográficas do Estado;
CONSIDERANDO
que há danos humanos, materiais, e ambientais, além de prejuízos econômicos e
sociais expressivos;
CONSIDERANDO,
ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições
satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso,
haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção
de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos
mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais
entes federativos;
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 29 de maio de 2022, elaborado
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de
situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão das
chuvas intensas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios
constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios
constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova
documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do
Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o enfrentamento à “Situação de Emergência” em conjunto
com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de maio de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
|
MUNICÍPIOS
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01.
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01.
Cabo de Santo Agostinho
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08
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Olinda
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02
|
Camaragibe
|
09
|
Paudalho
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|
03
|
Goiana
|
10
|
Paulista
|
|
04
|
Jaboatão
dos Guararapes
|
11
|
Recife
|
|
05
|
Macaparana
|
12
|
São
José da Coroa Grande
|
|
06
|
Moreno
|
13
|
São
Vicente Férrer
|
|
07
|
Nazaré
da Mata
|
14
|
Timbaúba
|