Texto Original



DECRETO Nº 52.921, DE 29 DE MAIO DE 2022.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do Estado de Pernambuco afetados por Chuvas Intensas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25, seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre, nas regiões afetadas pelas intensas precipitações pluviométricas e o aumento considerável das bacias hidrográficas do Estado;

 

CONSIDERANDO que há danos humanos, materiais, e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 29 de maio de 2022, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão das chuvas intensas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de maio de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

01.

01. Cabo de Santo Agostinho

08

Olinda

02

Camaragibe

09

Paudalho

03

Goiana

10

Paulista

04

Jaboatão dos Guararapes

11

Recife

05

Macaparana

12

São José da Coroa Grande

06

Moreno

13

São Vicente Férrer

07

Nazaré da Mata

14

Timbaúba

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.