LEI N° 10.532, DE
2 DE JANEIRO DE 1991.
(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de
provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade
e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco
denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada
lei.)
(Vide
art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - As parcelas remuneratórias
denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e
Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.548, de 6
de maio de 2024 - a parcela remuneratória denominada Gratificação
de Exercício fica reajustada em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)
Dispõe sobre
remuneração e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
atualização dos valores da remuneração dos servidores do Poder Judiciário,
compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representações e
gratificações inerentes aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, para os
efeitos de assegurar a reclassificação prevista pela Lei
nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, observará as Tabelas em
Anexo I, que acompanha esta Lei.
Art. 2º Fica
criada a Função Gerencial Gratificada a ser atribuída aos servidores que ocupam
funções de gerência e chefia de Departamentos e Divisões do Poder Judiciário,
de órgãos de Assessoria e Coordenadoria e outros definidos em regulamento.
§ 1º Os níveis
e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são fixados no Anexo II
da presente Lei.
§ 2º O Tribunal
de Justiça fixará, através de Resolução, o quantitativo das funções Gerenciais
Gratificadas por órgãos, de acordo com a estrutura organizacional e a
distribuição dos Departamentos, Divisões, Assessorias e Coordenadorias.
Art. 3º Ficam
mantidas as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada
(FTG) e Função Administrativa Gratificada (FAG), para atribuição aos ocupantes
de funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível técnico ou médio e a
nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no Anexo II desta
Lei.
Art. 4º A
vantagem de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124,
de 27 de outubro de 1969, já concedida a diversas classes dos servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas, conforme Leis nºs 7.906, de 06 de julho de 1978 e 10.262,
de 31 de maio de 1989, passará a ser atribuída aos servidores do Quadro de
Pessoal do Tribunal e do Foro Judicial oficializados da Capital.
Art. 5º Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, de
provimento em Comissão:
I- um (01) de
Diretor Auxiliar de Secretaria, Símbolo PJ-DASC;
II - três (03)
de Oficial do Gabinete, PJ-OGC, com vencimento de vinte mil cruzeiros (CR$
20.000,00).
Parágrafo
único. As atribuições do Oficial de Gabinete são as estabelecidas no artigo 63
do Decreto Judiciário nº 01 de 16 de dezembro de 1973.
Art. 6º O
vencimento básico do Secretário do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-STC, passa a
ser de sessenta mil cruzeiros (CR$ 60.000,00) e os de Secretário do Conselho da
Magistratura e Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, ambos dos Símbolos
PJ-SCC, serão de cinqüenta e um mil quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e
noventa centavos (CR$ 51.452,90).
Art. 7º Os
cargos já oficializados de servidores e funcionários da Primeira (1ª) e Segunda
(2ª) Entrâncias ficam classificados do seguinte modo:
I - Os de
Escrivão, nos Símbolos PJ-F-14 e PJ-F-17;
II - Os de
Escrevente, nos Símbolos PJ-F-12 e PJ-F-14;
III - Os de
Oficial de Justiça, nos Símbolos PJ-F-10 e PJ-F-12;
IV - Os de
Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador, nos Símbolos
PJ-F-8 e PJ-F-10 respectivamente.
Art. 8º O cargo
de Porteiro dos Auditórios da Comarca do Recife, fica classificado no Símbolo
PJ-F-14.
Art. 9º Os
cargos de Escrivão da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo PJ-ECC, terão o
mesmo vencimento do Escrivão de 3ª entrância, Símbolo PJ-F-18.
Art. 10. As
vantagens de que trata esta Lei serão extensivas aos inativos da Secretaria do
Tribunal e do Foro Judicial Oficializado.
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a
partir de primeiro (1º) de janeiro de 1991.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ANEXO I
TABELAS DE
VENCIMENTOS DE PESSOAL
SERVIÇOS JUDICIAIS - FORO
PJ-SJ-01
|
CR$ 12.541,00
|
PJ-SJ-02
|
CR$ 15.075,00
|
PJ-SJ-03
|
CR$ 17.610,00
|
PJ-SJ-04
|
CR$ 20.144,00
|
PJ-SJ-05
|
CR$ 22.679,00
|
PJ-SJ-08
|
CR$ 25.214,00
|
FÓRUM
PJ-F-06
|
CR$ 9.971,00
|
PJ-F-08
|
CR$ 13.452,00
|
PJ-F-09
|
CR$ 16.932,00
|
PJ-F-10
|
CR$ 20.412,00
|
PJ-F-12
|
CR$ 23.892,00
|
PJ-F-13
|
CR$ 27.372,00
|
PJ-F-14
|
CR$ 30.853,00
|
PJ-F-15
|
CR$ 34.333,00
|
PJ-F-17
|
CR$ 37.813,00
|
PJ-F-18
|
CR$ 41.293,00
|
EFETIVOS DO TRIBUNAL
PJ-ST-01
|
CR$ 12.541,00
|
PJ-ST-02
|
CR$ 14.351,00
|
PJ-ST-03
|
CR$ 16.162,00
|
PJ-ST-04
|
CR$ 17.972,00
|
PJ-ST-05
|
CR$ 19.783,00
|
PJ-ST-06
|
CR$ 21.593,00
|
PJ-ST-07
|
CR$ 23.404,00
|
PJ-ST-08
|
CR$ 25.214,00
|
PJ-ST-09
|
CR$ 27.749,00
|
PJ-ST-10
|
CR$ 35.288,00
|
PJ-ST-11
|
CR$ 37.813,00
|
PJ-ST-12
|
CR$ 41.000,00
|
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
NÍVEL
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
Função Gerencial Gratificada
|
FGG-1
|
CR$ 16.675,85
|
FGG-2
|
CR$ 19.455,02
|
FGG-3
|
CR$ 25.477,03
|
Função Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
CR$ 3.937,08
|
FTG-2
|
CR$ 4.863,61
|
FTG-3
|
CR$ 6.021,60
|
FTG-4
|
CR$ 7.642,94
|
FTG-5
|
CR$ 9.495,84
|
Função Administrativa
Gratificada
|
FAG-1
|
CR$ 2.547,54
|
FAG-2
|
CR$ 3.242,30
|
FAG-3
|
CR$ 3.937,39
|
FAG-4
|
CR$ 4.863,61
|
FAG-5
|
CR$ 6.021,60
|