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DECRETO Nº 32.585, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração, e na Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração, e pela Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, utilizará seus recursos:

 

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;

 

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário, na forma definida em ato do Poder Público Estadual; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.

 

II - na suplementação das ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde, animal e vegetal, divulgação e educação sanitária, a ser repassado ao órgão executor da defesa e fiscalização sanitária. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNDAGRO nos termos previstos nos incisos do caput deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:

 

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDAGRO observará os seguintes percentuais: (Renumerado pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

I - 50 % (cinqüenta por cento) para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;

 

I - no mínimo 40% (quarenta por cento) para as indenizações de que trata o inciso I do caput, e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

II - 30 % (trinta por cento) para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas;

 

II - o percentual remanescente para a suplementação das ações de que trata o inciso II do caput. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

III - 20% (vinte por cento) para suplementar as ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.

 

§ 2º Para fins de planejamento e execução orçamentária, os valores nominais correspondentes aos percentuais fixados nos incisos do § 1º serão definidos com base no saldo disponível na conta do FUNDAGRO na data base de 1º de janeiro do respectivo exercício. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 2° O FUNDAGRO será gerido pela Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo.

 

Art. 2º O FUNDAGRO será gerido pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

II - 01 (um) representante da ADAGRO;

 

II - 1 (um) representante da ADAGRO, na pessoa do seu Diretor Presidente; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

V - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

VI - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

 

VII - 01 (um) representante da Associação de Criadores de Pernambuco - ACP;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação dos Avicultores de Pernambuco - AVIPE.

 

§ 1° O Comitê Gestor do FUNDAGRO é órgão de orientação que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

 

§ 2° O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do Comitê.

 

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da ADAGRO, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do Comitê. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos dirigentes dos Órgãos ou Entidades a que estejam vinculados.

 

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação dos dirigentes dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 4° São atribuições do Comitê Gestor:

 

I - elaborar o Regimento Interno do FUNDAGRO;

 

II - propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária, epidemiologia, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FUNDAGRO;

 

III - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;

 

IV - criar comissões técnicas, na forma definida no Regimento Interno, para assessoramento em matérias técnico-sanitárias.

 

Art. 5° O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros:

 

I - o Gerente Geral da ADAGRO, como Presidente;

 

I - Diretor Presidente da ADAGRO, como Presidente; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

II - o Gestor Administrativo e Financeiro da ADAGRO;

 

II - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira da ADAGRO; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

III - o Gestor de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO;

 

III - Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

IV - o Gestor de Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO;

 

IV - Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

V - 02 (dois) representantes do corpo funcional da ADAGRO.

 

V - Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios da ADAGRO; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

VI - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado da ADAGRO; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

VII - 2 (dois) representantes do corpo funcional da ADAGRO. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso V do caput deste artigo serão escolhidos entre os servidores da área-fim da ADAGRO, designados por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, para mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso VII do caput serão escolhidos entre os servidores da Agência e designados por portaria do Diretor Presidente da ADAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 6° O Comitê Executivo tem as seguintes atribuições:

 

I - a gestão administrativa e financeira do FUNDAGRO;

 

II - o pagamento das indenizações devidas pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais infectados ou com suspeita de infecção;

 

II - os pagamentos das indenizações devidas pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais infectados ou com suspeita de infecção; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

III - a publicação semestral, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, dos valores depositados nas rubricas do FUNDAGRO.

 

III - os pagamentos das ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária, e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

IV - a publicação anual, no sitio eletrônico oficial da ADAGRO, dos valores depositados nas rubricas do FUNDAGRO. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 7º A participação no Comitê Gestor e no Comitê Executivo do FUNDAGRO será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 8º As indenizações de que trata o art. 1º deste Decreto serão devidas aos proprietários de animais constantes da ficha de movimentação animal, arquivada na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.

 

Art. 8º As indenizações de que trata o art. 1º serão devidas aos proprietários de animais constantes no banco de dados da ADAGRO, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

§ 1º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.

 

§ 1º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

§ 2º As indenizações de que trata o caput deste artigo serão requeridas, mediante formulário específico, ao Presidente do Comitê Gestor do FUNDAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do sacrifício ou abate dos animais, que encaminhará ao Comitê Executivo para deliberação em conjunto com a Comissão Técnica de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 2º As indenizações de que trata o caput serão requeridas, mediante formulário específico, ao Presidente do Comitê Gestor do FUNDAGRO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do sacrifício ou abate dos animais, que encaminhará ao Comitê Executivo para deliberação, conforme parecer da Comissão Técnica de que trata o § 1º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 61.044, de 10 de julho de 2026.)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERRREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.