DECRETO Nº 32.585, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, que dispõe
sobre o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração,
e na Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO,
instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de
2003, e alteração, e pela Lei nº 13.598, de 29 de
outubro de 2008, utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício
sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças
infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de
controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e
vegetal, e educação sanitária.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNDAGRO nos termos
previstos nos incisos do caput deste artigo obedecerá aos seguintes
percentuais:
I - 50 % (cinqüenta por cento) para indenizações de animais suspeitos ou
atingidos por febre aftosa;
II - 30 % (trinta por cento) para indenizações de animais suspeitos ou
atingidos por outras doenças infecto-contagiosas;
III - 20% (vinte por cento) para suplementar as ações relativas à
vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária a
ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.
Art. 2° O FUNDAGRO será gerido pela Unidade Técnica Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê
Gestor e de Comitê Executivo.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
II - 01 (um) representante da ADAGRO;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
V - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VI - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco - FAEPE;
VII - 01 (um) representante da Associação de Criadores de Pernambuco -
ACP;
VIII - 01 (um) representante da Associação dos Avicultores de Pernambuco
- AVIPE.
§ 1° O Comitê Gestor do FUNDAGRO é órgão de orientação que deliberará
através da expedição de resoluções próprias.
§ 2° O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do
Comitê.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos dirigentes dos
Órgãos ou Entidades a que estejam vinculados.
Art.4° São atribuições do Comitê Gestor:
I - elaborar o Regimento Interno do FUNDAGRO;
II - propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades
de vigilância sanitária, epidemiologia, educação sanitária e comunicação
relacionadas ao FUNDAGRO;
III - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;
IV - criar comissões técnicas, na forma definida no Regimento Interno,
para assessoramento em matérias técnico-sanitárias.
Art. 5° O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros:
I - o Gerente Geral da ADAGRO, como Presidente;
II - o Gestor Administrativo e Financeiro da ADAGRO;
III - o Gestor de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO;
IV - o Gestor de Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO;
V - 02 (dois) representantes do corpo funcional da ADAGRO.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso V do caput
deste artigo serão escolhidos entre os servidores da área-fim da ADAGRO,
designados por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, para
mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 6° O Comitê Executivo tem as seguintes atribuições:
I - a gestão administrativa e financeira do FUNDAGRO;
II - o pagamento das indenizações devidas pelo sacrifício ou abate
sanitário dos animais infectados ou com suspeita de infecção;
III - a publicação semestral, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco,
dos valores depositados nas rubricas do FUNDAGRO.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor e no Comitê Executivo do
FUNDAGRO será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus
membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 8º As indenizações de que trata o art. 1º deste Decreto serão devidas aos proprietários de animais constantes
da ficha de movimentação animal, arquivada na Unidade Local de Sanidade Animal
e Vegetal - ULSAV respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido
decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 1º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais,
serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de
Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º As indenizações de que trata o caput deste artigo serão
requeridas, mediante formulário específico, ao Presidente do Comitê Gestor do
FUNDAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do sacrifício ou abate dos
animais, que encaminhará ao Comitê Executivo para deliberação em conjunto com a
Comissão Técnica de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERRREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR