LEI COMPLEMENTAR
Nº 73, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
Altera o
Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
criados, no Quadro do Ministério Público:
I - 6 (seis)
cargos de Procurador de Justiça;
II – 2 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
III – 4
(quatro) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
IV – 1 (um)
cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Parágrafo
único. As atribuições dos cargos ora criados, serão fixadas mediante proposta
do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria
absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2º A
Promotoria de Justiça de Ipojuca fica elevada para Segunda Entrância.
Parágrafo
único. O cargo de Promotor de Justiça de Ipojuca, de Primeira Entrância, será
extinto quando de sua vacância.
Art. 3º Fica
criada a Promotoria de Justiça de Orocó, de Primeira Entrância.
Art. 4º O
provimento dos cargos criados no artigo 1º ocorrerá a partir de março de 2005.
Art. 5º Os
efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado