DECRETO Nº 52.976, DE 9 DE JUNHO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao credenciamento para postergação do
prazo de recolhimento do imposto e à revogação de isenção relativa à importação
de mercadoria do exterior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016;
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 64/2022, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 14/2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 37. Para concessão do
credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do
imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do
disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
330.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
a)
seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para
recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
351.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos
arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado
nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art.
24 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO