LEI Nº 17.816, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.090, de 17 de junho de 2010 que institui a Política
Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências,
a fim de promover a utilização do hidrogênio verde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV
- vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver
os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos
climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao
qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação; e, (NR)
XVI
- hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis limpas, em
um processo no qual não haja emissão de carbono.” (AC)
“Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios
produtores; (NR)
XIII
- estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e
para a agricultura; e, (AC)
XIV
- fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco,
inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais
do setor energético.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.