DECRETO Nº 53.018, DE 17 DE JUNHO DE
2022.
Dispõe
sobre o benefício continuado instituído pela Lei nº
17.810, de 9 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar procedimentos relativos à concessão do benefício
continuado instituído pela Lei nº 17.810, de 9 de junho
de 2022, para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A concessão do benefício continuado instituído
pela Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022,
destinado aos familiares dos falecidos nos municípios pernambucanos abrangidos
pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios
Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL), observará o disposto neste
Decreto.
Art. 2º O valor do benefício é de 1 (um)
salário-mínimo por família, a ser rateado em cotas-partes iguais entre os seus
integrantes.
§1º Entende-se por família ou grupo familiar, para
fins deste Decreto, os beneficiários indicados no art. 2º da Lei nº 17.810, de 2022.
§2º Havendo mais de um beneficiário do mesmo grupo
familiar, a parte do benefício
continuado daqueles cujo direito à percepção se extinguir será revertida
em favor dos demais beneficiários.
§3º Será concedido apenas um
benefício por grupo familiar, ainda que tenha ocorrido o falecimento de mais de um membro da mesma família.
Art. 3º Cessa o direito
à percepção do benefício continuado:
I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício;
II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo
familiar; ou
III - quando os beneficiários descendentes ou irmãos
completarem 21 (vinte e um) anos, salvo nas hipóteses de invalidez permanente
ou temporária, deficiência intelectual ou física.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput,
deverá ser observado o seguinte:
I - os beneficiários que comprovem estar matriculados
em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até
completarem 24 (vinte e quatro) anos; e
II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que
possuam deficiência intelectual ou física, fazem jus ao benefício
independentemente de idade.
Art. 4º Cabe
à Secretaria de Desenvolvimento Social Criança
e Juventude - SDSCJ, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do
benefício continuado.
Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade na
concessão do benefício continuado que ocasione pagamento de valores indevidos
ao(s) beneficiário(s), caberá à SDSCJ:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade; e
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatado o
cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário, além das
medidas descritas neste artigo, a SDSCJ deverá adotar as medidas legais para obter o ressarcimento dos valores
indevidamente pagos, bem como a apuração da responsabilidade penal do infrator,
quando cabível.
Art. 6º Para obter o benefício continuado, os
interessados devem formalizar a solicitação por meio de requerimento à SDSCJ, apresentando
os seguintes documentos:
I - cópia de certidão de óbito da vítima do
desastre;
II - identificação de conta bancária para recebimento do benefício, em
nome do beneficiário ou de seu representante legal;
III - cópia de documentos de identificação do
beneficiário (RG e CPF ou outro documento oficial com foto);
IV - comprovação de vínculo de parentesco com a vítima
falecida, através de certidão de casamento, certidão de nascimento, folha
resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
declaração da Associação de Moradores do bairro, entre outros meios legais; e
V - requerimento de benefício preenchido e assinado
pelo(s) beneficiário(s), informando a cota-parte do rateio que compete a cada
um, conforme modelo constante no Anexo Único.
Parágrafo único. A abertura de conta bancária
será de responsabilidade do(s) beneficiário(s) ou de seu representante legal.
Art. 7º A SDSCJ promoverá ações anuais voltadas à
verificação da preservação das condições de fruição do benefício por parte de
cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A SDSCJ, através da Secretaria
Executiva de Assistência Social - SEASS, manterá banco de dados dos
beneficiários, com o arquivamento da documentação respectiva.
Art.
8º Fica
o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da sua
competência, autorizado a expedir atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários ao
cumprimento deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD), de 14 de agosto de 2018, e o Decreto
nº 49.265, de 6 de agosto de 2020,
que instituiu a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder
Executivo Estadual.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.810,
DE 9 DE JUNHO DE 2022 E ALTERAÇÕES
À Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude de Pernambuco,
Eu ______________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº
___________________, órgão emissor:__________UF:_____, CPF nº
_____________________, endereço: ________________________________ nº _______,
bairro: __________________________, cidade: ___________________, CEP
______________, telefone ( )________________, e-mail:
__________________________, neste ato responsável legal, venho requerer a
concessão do benefício continuado, com base na Lei nº
17.810, de 9 de junho de 2022, e alterações, com a documentação
comprobatória em anexo.
Nome da vítima falecida:
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Nome do Beneficiário / Representante
Legal
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Banco, Agência e Número da Conta
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Cota
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Local data
Assinatura do/a responsável
legal