DECRETO Nº 53.056, DE 21 DE JUNHO DE
2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às
condições para fruição da redução da base de cálculo do imposto na saída
interna de querosene de aviação destinado a consumo de empresa de transporte
aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
443. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
-....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
......................................................................................................................
1.
a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos
semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (NR)
1.1.
1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)
1.2.
1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)
..........................................................................................................................
§
3º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
-....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao
descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado
inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e
no primeiro semestre civil de 2022. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO