LEI Nº 17.825, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a
realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao
ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada
de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a realização
de avaliação médica e de exames toxicológicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo V da Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Seção
III (AC)
Da
Avaliação Médica (AC)
Art.
25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames
laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir
as condições de sanidade física dos candidatos. (AC)
Art.
25-E. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo
efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias. (AC)
Parágrafo
único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar
contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso
público. (AC)
Art.
25-F. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério
da instituição que organizará o certame ou dos candidatos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA
- PL.