LEI Nº 17.831, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
em Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco, com
os seguintes objetivos:
I - integração da Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas (ONU) às políticas governamentais;
II - reconhecimento do papel estratégico
do planejamento nas políticas ambientais, sociais, urbanas, econômicas,
culturais e de saúde;
III - cadastramento, adaptação e
implantação dos objetivos e metas da Agenda 2030 da ONU; e,
IV - internalização, difusão,
transparência, publicidade e participação social na implantação da Agenda 2030
da ONU.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual
de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco:
I - acompanhamento periódico da
implementação dos objetivos e metas da Agenda 2030, inclusive mediante
elaboração de relatórios públicos;
II - proposição de ações para implementação
de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), presentes na Agenda 2030 da
ONU;
III - articulação com as demais esferas
de governo e entidades privadas na implementação da Agenda 2030 da ONU;
IV - formação continuada de agentes
públicos e privados com foco na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
e,
V - garantia de participação social na
elaboração e implementação da Agenda 2030.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.