LEI Nº 17.835, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com
Deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 240 da Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
240.
.........................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; (NR)
IV
- tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da
pessoa com deficiência; (NR)
V
- conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em
geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o
direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie
de discriminação; (AC)
VI
- orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades
recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (AC)
VII
- informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e
aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas; e, (AC)
VIII
- incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que
integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho
de forma igualitária. (AC)
§
2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas
atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial,
geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com
deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao
bem-estar das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se as seguintes
atividades: (NR)
I
- palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos,
folders, cartazes, cartilhas informativas e encontros comunitários para
disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão
social plena da pessoa com deficiência; e, (AC)
II
- iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem
dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com
deficiência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.