LEI Nº 17.857,
DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do
seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas
em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e
em exercício: (AC)
I - Nas Gerências
Regionais de Educação; (AC)
II - Nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (AC)
III - Na sede da
Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se
refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (AC)
§ 2º Para o
exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que
tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes,
observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (AC)
§ 3º A partir do
exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da
Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do
SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada
secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em
decreto do Poder Executivo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO