Texto Original



LEI Nº 17.857, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e em exercício: (AC)

 

I - Nas Gerências Regionais de Educação; (AC)

 

II - Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (AC)

 

III - Na sede da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (AC)

 

§ 2º Para o exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (AC)

 

§ 3º A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo.” (AC)

 

           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.