LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 30 DE JUNHO
DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam criados 07 (sete) cargos
de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Resolução do Colégio de Procuradores
de Justiça definirá as atribuições dos cargos criados por meio desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica acrescido o art. 17-B à Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art.17-B.
As Centrais de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas de dois cargos de
Procurador de Justiça cada uma, sendo um Coordenador e outro Coordenador
Adjunto, a serem escolhidos pelos membros das respectivas Procuradorias de
Justiça, em eleição convocada pelas Coordenações das Procuradorias de Justiça, para
tal finalidade, e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para período de
02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. (AC)
Parágrafo
único. Ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto das Centrais de Recursos Cíveis
e Criminais, serão atribuídas as gratificações de que trata o art. 61, inciso
VI, desta Lei Complementar.” (AC)
Art. 4º O art. 46, § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46.
...........................................................................................................
§
1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo
exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos
interessados preencher esse requisito. (NR)
..................................................................................................................…
”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO