LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 1º DE JULHO
DE 2022.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir
estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso
público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de
Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta
SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação
com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas
funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na
legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do
Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando o provimento do cargo
público de soldado da Polícia Militar aos policiais militares que, por força de
decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação,
decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta
SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, independentemente da situação dos
respectivos processos judiciais.
Parágrafo único. Fica também autorizado
o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas no caput
em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que
tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos
exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e tenham
concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de
formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria
Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação
técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse,
independentemente da situação dos respectivos processos judiciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do
Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos
pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como
pelo policial militar interessado e seu respectivo patrono judicial.
Art. 3º Para a efetivação da transação
extrajudicial de que trata a presente Lei Complementar, é condição a
desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar
interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores
retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira,
o que deverá ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos
disciplinados em regulamento.
Art. 4º A contagem de tempo na carreira
e outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização
decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art.
3º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não
podendo implicar em obrigação pecuniária.
Art. 5º A presente Lei Complementar
aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em
promoção imediata de policiais militares, que tenham se submetido ao Processo
Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de
agosto de 2009.
Parágrafo único. A vedação constante no caput
não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação
específica.
Art. 6º Portaria conjunta do Procurador
Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas
regulamentares ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º A Lei
Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
21.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no
concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 30 (trinta)
anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso
na carreira de Militar do Estado. (NR)
Parágrafo
único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso
no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário
ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
28.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no
concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do
Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 8° O art. 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
90.
...........................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
65 (sessenta e cinco) anos no caso de praças; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 9º O art. 121 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
121.
.........................................................................................................
§
1º
..................................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de
abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria. (NR)
§
1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado
às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive
para fins de aposentadoria (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 10. Os incisos VI e VII do art. 7º
da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- Agente de Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
VII
- Agente de Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 11. A Lei
nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar acrescida do art.
1º-B, com a seguinte redação:
“Art.
1º-B Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se
como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço
prestado as Forças Armadas e Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal
nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” (AC)
Art. 12. O Anexo II da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. O Anexo Único da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, passa a
vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 14. O inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a
vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:
“Art.
8º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
servidor com mais de 35 (trinta) anos: classe V, símbolo de nível ‘GC-5’.” (AC)
Art. 15. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE
DE BARROS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANEXO I
“ANEXO II
Adicional de
Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado -
ADGTR
CARGO
|
VALOR
MENSAL (em R$)
|
Analista
de gestão autárquica - função engenheiro
|
4.000
|
Analista
de gestão autárquica - demais funções
|
2.300
|
Assistente
de gestão autárquica
|
1.100
|
Auxiliar
de gestão autárquica
|
800
|
”
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
ARIBUIÇÕES,
POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO
DOS MILITARES
INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:
ATRIBUIÇÃO
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
EFETIVO
PREVISTO
|
VALOR
MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$
|
Comandante
|
Coronel
ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE
|
01
|
3.500,00
|
Subcomandante
|
Tenente
Coronel ou Major (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
01
|
3.000,00
|
Coordenadores
de Gestão de Pessoas, de Gestão de Logística, de Planejamento e Instrução, de
Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, bem como de Áreas da Região
Metropolitana do Recife, das Zonas das Matas Norte e Sul, do Agreste e do
Sertão
|
Major
ou Capitão (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
10
|
2.600,00
|
Supervisor
|
Capitão,
1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo (NR)
|
24
|
2.400,00
|
Fiscal
de Posto
|
1º
Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
70
|
2.100,00
|
Assessor
Técnico-Administrativo
|
Major,
Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
105
|
2.100,00
|
Guarda
de Estabelecimentos Prisionais
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
1.500
|
2.000,00
|
Segurança
de Autoridades
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
90
|
1.500,00
|
Guarda
Patrimonial
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
1.633
|
1.250,00
|
TOTAL
|
3.434
|
|
”