Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando o provimento do cargo público de soldado da Polícia Militar aos policiais militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

 

Parágrafo único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas no caput em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar interessado e seu respectivo patrono judicial.

 

Art. 3º Para a efetivação da transação extrajudicial de que trata a presente Lei Complementar, é condição a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deverá ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos disciplinados em regulamento.

 

Art. 4º A contagem de tempo na carreira e outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art. 3º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de policiais militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009.

 

Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.

 

Art. 6º Portaria conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 7º A Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

 

Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 28. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8° O art. 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 90. ...........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos no caso de praças; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 9º O art. 121 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 121. .........................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.  (NR)

 

§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. Os incisos VI e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - Agente de Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (NR)

 

VII - Agente de Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 11. A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-B Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” (AC)

 

Art. 12. O Anexo II da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 13. O Anexo Único da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 14. O inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) servidor com mais de 35 (trinta) anos: classe V, símbolo de nível ‘GC-5’.” (AC)

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

ANEXO I

 

“ANEXO II

Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR

 

CARGO

VALOR MENSAL (em R$)

Analista de gestão autárquica - função engenheiro

4.000

Analista de gestão autárquica - demais funções

2.300

Assistente de gestão autárquica

1.100

Auxiliar de gestão autárquica

800

                                                                                                                                             ”

ANEXO II

 

“ANEXO ÚNICO

ARIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO

DOS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:

 

ATRIBUIÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO PREVISTO

VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$

Comandante

Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE

01

3.500,00

Subcomandante

Tenente Coronel ou Major (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

01

3.000,00

Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Gestão de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, bem como de Áreas da Região Metropolitana do Recife, das Zonas das Matas Norte e Sul, do Agreste e do Sertão

Major ou Capitão (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

10

2.600,00

Supervisor

Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo (NR)

24

2.400,00

Fiscal de Posto

1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

70

2.100,00

Assessor Técnico-Administrativo

Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

105

2.100,00

Guarda de Estabelecimentos Prisionais

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

1.500

2.000,00

Segurança de Autoridades

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

90

1.500,00

Guarda Patrimonial

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

1.633

1.250,00

TOTAL

3.434

 

                                                                                                                                                     ”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.