DECRETO Nº 53.107, DE 4 DE JULHO DE
2022.
Regulamenta
o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou
de escolaridade dos servidores integrantes do cargo criado pela Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A progressão por
elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos
servidores integrantes do cargo criado pela Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, obedecem aos critérios
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A progressão de
que trata o art. 1º dar-se-á nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu,
em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação - MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
225, de 2012, observado o cumprimento do estágio probatório, bem como os
critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, para fins deste Decreto, realizado por
ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única
progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º,
quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de
reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
Art. 3º Para fins deste
Decreto, considera-se:
I - pós-graduação lato sensu:
cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos
e sessenta) horas;
II - pós-graduação stricto sensu:
cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
III - progressão por elevação de nível
de qualificação profissional ou de escolaridade: mudança de matriz respeitada a
classe e referência anteriormente ocupadas condicionada à comprovação da
titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.
Art. 4º Para efeitos da
progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar
requerimento, a qualquer tempo, na Área de Gestão de Pessoas da Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FUNASE, anexando a documentação comprobatória da
conclusão do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Art. 5º Compete à Área
de Gestão de Pessoas da FUNASE:
I - receber os documentos e consultas;
II - conferir a autenticidade dos
documentos entregues; e
III - encaminhar os documentos recebidos
para análise da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP, instituída
pelo art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 14 de
dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os documentos originais
de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
Art. 6º Os diplomas ou
certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome completo do servidor;
II - nome completo do curso;
III - logo e nome completo da
instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso;
VI - histórico escolar; e
VII - assinatura do representante da
instituição.
Parágrafo único. Serão aceitas
declarações ou certidões de conclusão de curso, desde que contenham as
informações citadas nos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a
apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.
Art. 7º Para a validação
de que trata o art. 2º devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou
à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas no
art. 8º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo
MEC.
§ 1º A progressão por elevação de nível
de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada se dará através da
mudança de matriz, para a matriz correspondente ao certificado/diploma
apresentado, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.
§ 2º Diplomas/certificados utilizados
como requisitos de ingresso no concurso público não poderão ser reutilizados
para progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade.
Art. 8º As áreas dos
cursos de pós-graduação definidas para o cargo de que trata a Lei Complementar nº 225, de 2012, são as seguintes:
I - Direitos Humanos;
II - Educação
III - Gerenciamento de Projetos;
IV - Gestão de Pessoas;
V - Intervenção Psicossocial;
VI - Neuropsicologia;
VII - Política de Assistência Social;
VIII - Política e Gestão Educacional;
IX - Psicologia;
X - Psicomotricidade Relacional;
XI - Saúde Coletiva;
XII - Saúde Mental;
XIII - Saúde da Família;
XIV - Serviço Social;
XV - Socioeducação; ou
XVI - as que correspondam às
competências institucionais ou outras relacionadas à necessidade do serviço,
mediante autorização da Presidência da FUNASE, que deve se pronunciar no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da provocação da Comissão
de que trata o art. 9º.
Art. 9º Compete à CAP,
além do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 225,
de 2012:
I - analisar a correlação entre o curso
realizado e as áreas descritas no art. 8º;
II - solicitar análise da Presidência da
FUNASE e nos casos previstos no inciso XVI do art. 8º; e
III - deferir ou indeferir os
requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a apresentação do requerimento pelo servidor.
Parágrafo único. Os servidores de que
tratam a Lei Complementar nº 225, de 2012, podem
consultar a CAP acerca dos cursos de pós-graduação, ainda não concluídos e que
não constem expressamente no rol de áreas previstas no art. 8º, para que haja
pronunciamento quanto à sua validade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar do requerimento do servidor.
Art. 10. Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão por elevação de nível de qualificação
profissional ou de escolaridade serão considerados a partir do deferimento por
parte da CAP, a qual se manifestará no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da
titulação ou qualificação auferida.
Parágrafo único. Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado
no caput, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao
término do referido prazo.
Art. 11. Normas
complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser
editadas mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da
Fundação de Atendimento Socioeducativo.
Art. 12. Os envolvidos
nas etapas do processo objeto deste Decreto podem ser responsabilizados civil,
penal e administrativamente, caso seja comprovado a prática de atos
irregulares.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO CANUTO
MENDES
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO