DECRETO Nº 53.106, DE 4 DE JULHO DE
2022.
Dispõe sobre a
base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com
gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás
liquefeito de petróleo - GLP/P13
e GLP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 82/2022, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de julho a 31
de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição
tributária, nas operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina
automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, é a média
móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses
anteriores à sua fixação, conforme indicado no Anexo Único, observado o período
de utilização ali indicado.
Art. 2º Os valores apurados nos termos
do art. 1º devem ser informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva
do Confaz.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das
médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, observando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio
ICMS 82/2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
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PERÍODO
FISCAL
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GAC
(R$/litro)
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GAP
(R$/litro)
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GLP
(P13)
(R$/litro)
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GLP
(R$/litro)
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Julho/2022
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4,7442
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4,7442
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5,4162
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5,4162
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