LEI Nº 17.873,
DE 5 DE JULHO DE 2022.
Reajusta os
valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação
Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de
Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos
servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores da
Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de
2003, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).
Art. 2º Os valores da
Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro
de 1999, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis
por cento).
Art. 3º O teto da Gratificação
de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos ao Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, fixado pelo art. 39 da Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a ser de R$ 880,48
(oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a dia
1º de maio de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente