Texto Original



LEI Nº 17.873, DE 5 DE JULHO DE 2022.

 

Reajusta os valores da Gratificação Policial de Incentivo, da Gratificação de Representação Policial da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os valores da Gratificação Policial de Incentivo, de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).

 

          Art. 2º Os valores da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, ficam reajustados em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento).

 

          Art. 3º O teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes de 1º de julho de 2015, fixado pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a ser de R$ 880,48 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).

 

          Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a dia 1º de maio de 2022.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.