Texto Original



LEI Nº 17.880, DE 12 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

 

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)

 

§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas pelo Poder Público.” (AC)

 

“Art. 13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir em: (NR)

 

I - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (NR)

 

II - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/ PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação; (NR)

 

III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)

 

IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)

 

V - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; (AC)

 

VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)

 

VII - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre outros.” (AC)

 

“Art. 18. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se os arts. 7º, 14 e 15 da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ROMANA DE ARÚJO SOUZA COSTA

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.