LEI Nº 17.880, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui
a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito
do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar a legislação vigente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11.
...........................................................................................................
§
1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da
Lei Federal nº 12.690 de 19 de julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)
§
2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de
funcionamento junto à Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme
disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas
pelo Poder Público.” (AC)
“Art.
13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver
programas de apoio ao cooperativismo, que podem consistir em: (NR)
I
- orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (NR)
II
- articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/ PE e estabelecimentos de educação para
realização de cursos profissionais na área de atuação; (NR)
III
- prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
(AC)
IV
- divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e
secretarias em favor das cooperativas; (AC)
V
- realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao
desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à
valorização do ambiente e do patrimônio rural; (AC)
VI
- buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio
ao cooperativismo agropecuário; (AC)
VII
- articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão,
assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como universidades,
institutos de pesquisa, centrais de comercialização de alimentos, entre
outros.” (AC)
“Art.
18.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se os arts. 7º, 14 e 15 da Lei nº 15.688, de
16 de dezembro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ROMANA DE ARÚJO SOUZA COSTA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.