Texto Original



DECRETO Nº 22.646, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da  Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, anexo ao presente Decreto.

 

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, de acordo com o estatuído pela Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995, tem como finalidades:

 

I - criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social; e

 

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de assistência social, de acordo com as políticas e planos de assistência social, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir através da Diretoria de Administração Geral do FEAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS constará das políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo do Estado que será submetida à apreciação e aprovação do CEAS.

 

§ 2º o orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º Compete ao órgão Gestor do FEAS:

 

I - submeter os critérios propostos para utilização dos recursos financeiros à aprovação do CEAS;

 

II - encaminhar ao CEAS sugestões de propostas e programas a serem incluídos no plano plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na proposta orçamentária anual;

 

III - executar os repasses previstos no Plano de Aplicação do Fundo, de conformidade com a Proposta Orçamentária Anual;

 

IV - aprovar, acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação e Plano de Ação, consoante as Políticas de Assistência Social;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo;

 

VI - manter o controle contábil do Fundo.

 

Art. 4º - Constituirão receitas do FEAS:

 

I-  Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e não governamentais;

 

IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual; e

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 5º - Os recursos do FEAS serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou por órgãos e entidades conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos e serviços específicos do setor de Assistência Social;

 

III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de Assistência Social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos  necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área da assistência social;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos e pesquisas que subsidiem as ações na área de assistência social; e

 

VIII - participação no custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme critérios estabelecidos pelo CEAS, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Art. 6º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CEAS e constantes do Plano Estadual de Assistência Social.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CEAS.

 

Art. 7º As contas e os relatórios do órgão do FEAS - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social / Diretoria de Administração Geral serão submetidos à apreciação do CEAS, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.