DECRETO Nº 22.646, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2000.
Aprova
o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.836, de 13 de
setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, anexo ao presente
Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.297, de 26 de
dezembro de 1995, de acordo com o estatuído pela Lei nº 11.271, de 08 de
novembro de 1995, tem como finalidades:
I - criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de assistência social; e
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, programas e projetos de assistência social, de acordo
com as políticas e planos de assistência social, aprovados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Cabe à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social, como órgão responsável pela coordenação
da Política Estadual de Assistência Social, gerir através da Diretoria de
Administração Geral do FEAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de
Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária
do FEAS constará das políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo do
Estado que será submetida à apreciação e aprovação do CEAS.
§ 2º o orçamento do FEAS
integrará o orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
Art. 3º Compete ao órgão
Gestor do FEAS:
I - submeter os critérios
propostos para utilização dos recursos financeiros à aprovação do CEAS;
II - encaminhar ao CEAS
sugestões de propostas e programas a serem incluídos no plano plurianual, nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias e na proposta orçamentária anual;
III - executar os repasses
previstos no Plano de Aplicação do Fundo, de conformidade com a Proposta
Orçamentária Anual;
IV - aprovar, acompanhar,
avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no Plano de
Aplicação e Plano de Ação, consoante as Políticas de Assistência Social;
V - fiscalizar a aplicação dos
recursos oriundos do Fundo;
VI - manter o controle
contábil do Fundo.
Art. 4º - Constituirão
receitas do FEAS:
I- Recursos provenientes da
transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do
Estado e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais
e não governamentais;
IV- receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - produtos de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
VI - receitas provenientes da
alienação de bens móveis e imóveis do Estado, adquiridos com recursos do FEAS,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º e no inciso IV, do art. 15,
da Constituição Estadual; e
VII - outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas.
Art. 5º - Os recursos do FEAS
serão aplicados em:
I - financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos
pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou por órgãos e
entidades conveniados;
II - pagamento pela prestação
de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução
de programas e projetos e serviços específicos do setor de Assistência Social;
III - financiamento de
programas e projetos previstos nos planos municipais de Assistência Social,
consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência
Social;
IV - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
VI - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações na área da assistência social;
VII - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos e
pesquisas que subsidiem as ações na área de assistência social; e
VIII - participação no custeio
de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme critérios
estabelecidos pelo CEAS, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993.
Art. 6º O repasse de recursos
para as entidades e organizações governamentais e não governamentais de
Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CEAS e
constantes do Plano Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo CEAS.
Art. 7º As contas e os
relatórios do órgão do FEAS - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social / Diretoria de Administração Geral serão submetidos à apreciação do
CEAS, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.