DECRETO Nº 53.240, DE 22 DE JULHO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, relativamente
ao complemento do imposto e à instituição do Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 67/2019,
relativamente ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
incorporado à legislação tributária do Estado, conforme a Lei nº 17875, de 5 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº
17.875, de 2022, que alterou a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao
recolhimento do complemento do imposto antecipado ou restituição, nas hipóteses
que indica,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º
.............................................................................................................
I
- a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita
à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas no § 1º e
no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
(NR)
.................................................................................................................
§
1º A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do
caput não se aplica ao contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses,
devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (NR)
.................................................................................................................
Art.
7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à
antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, para efeito do
cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações
previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016,
deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)
I
- efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha
ocorrido nos termos do caput, comparando-se: (AC)
a)
o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o
disposto no § 1º; e (AC)
b)
o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da
alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a
saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a
outra UF, conforme o caso; e (AC)
II
- na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao
montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de
receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (AC)
§
1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea
“a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de
aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido
recolhido pelo próprio adquirente. (AC)
§
2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput,
deve ser registrado: (AC)
I
- quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na
EFD – ICMS/IPI: (AC)
a)
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS
Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique
como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
b)
em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária
(registro E250); e (AC)
II
- quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro
G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando: (AC)
a)
PE, no campo “02 UF”; (AC)
b)
o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e (AC)
c)
o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”. (AC)
§
3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes
sistemáticas: (AC)
I
- veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001; (AC)
II
- produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003; (AC)
III
- trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados
da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
IV
- tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 29 de junho de
2011; (AC)
V
- água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame
retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017; (AC)
VI
- gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L do Decreto
nº 44.650, de 2017; (AC)
VII
- gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E do Decreto nº 44.650, de 2017; e (AC)
VIII
- operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017. (AC)
Art.
7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo
de Tributação da Substituição Tributária – ROT, nos termos das cláusulas terceira e
quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do
complemento do imposto antecipado previsto no art. 7º-A, aplicável ao
estabelecimento: (AC)
I
- varejista; ou (AC)
II
- atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. (AC)
Parágrafo
único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com
combustíveis. (AC)
Art.
7º-C. O
contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte: (AC)
I
- a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1º de
setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e (AC)
II
- a adesão: (AC)
a)
aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado,
desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art.
7º-B; (AC)
b)
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação,
ressalvado o disposto no § 2º; e (AC)
c)
deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses. (AC)
§
1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples
Nacional: (AC)
I
- a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (AC)
II
- na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I,
deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; e (AC)
III
- a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia
do mês da respectiva solicitação. (AC)
§
2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de
adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (AC)
Art.
7º-D.
A exclusão do ROT: (AC)
I
- é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; (AC)
II
- aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste
Estado; e (AC)
III
- produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente
solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art.
7º-C, dos dois o maior. (AC)
.................................................................................................................
Art.
12-A. A
partir de 1º de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte,
relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do
imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou
recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item
de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo
do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de
aquisição. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e
“b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO