DECRETO Nº 53.266, DE 27 DE JULHO DE
2022.
(Vide Decreto nº 54.193, de 21 de dezembro
de 2022.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não incidência do imposto em relação à
parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e encargos
setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o inciso X ao art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos
valores cobrados pelos serviços de transmissão e distribuição e encargos
setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (AC)
Paragrafo único.
O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se
aplica enquanto produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da
Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei
Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (AC)
.........................................................................................................
Art. 400-A. Para
fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art.
394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no
Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (AC)
I - calcular o
percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a
serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a
informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários
previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das
Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica,
disponibilizada pela Aneel; (AC)
II - encaminhar
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento
das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários,
grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos
nos termos do inciso I; e (AC)
III - aplicar os
percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de
cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus
consumidores. (AC)
.......................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º As alterações introduzidas por
este Decreto somente produzem efeitos a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
....................
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................................................................................................
|
|
Proret (AC)
|
Procedimentos
de Regulação Tarifária (AC)
|
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....................
|
................................................................................................
|
|
TE (AC)
|
Tarifa
de Energia (AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
|
TUSD (AC)
|
Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
”