DECRETO Nº 53.298, DE 2 DE AGOSTO DE
2022.
Institui o
Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, que promove descontos na
aquisição de eletrodomésticos pelas famílias afetadas pelas fortes chuvas
ocorridas no Estado, e modifica o Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
concessão de benefício fiscal de crédito presumido.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 85/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2022,
publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Reestruturação de Lares em Pernambuco – PRELAPE, com o objetivo de contribuir
para a reestruturação dos lares das famílias residentes em áreas fortemente
afetadas pelas chuvas no Estado de Pernambuco, mediante:
I - estímulo à concessão de descontos
por estabelecimento varejista, na venda de geladeira, fogão, máquina de lavar,
tanquinho, televisor e micro-ondas, destinada à família de baixa renda,
comprovadamente atingida pelas chuvas mencionadas no caput, nos termos
da Lei n° 17.811, de 9 de junho de 2022; e
II - concessão de crédito presumido
relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS na saída interna das mercadorias mencionadas no inciso I, nos termos do
art. 2º.
Parágrafo único. A família de baixa
renda de que trata o inciso I do caput deve estar cadastrada em
plataforma on-line específica.
Art. 2º Para efeito do disposto no art.
1º, fica concedido, ao estabelecimento varejista cadastrado voluntariamente no
PRELAPE, crédito presumido relativo ao ICMS, em valor equivalente ao imposto
incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho,
televisor e micro-ondas, desde que a mencionada saída ocorra até 30 de setembro
de 2022, com desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de
mercado (Convênio ICMS 85/2022).
§ 1º O crédito presumido a que se refere
o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, observando-se:
§ 1º O crédito
presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal
de apuração do imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os demais
créditos fiscais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.368, de 17 de agosto de 2022.)
I - sua utilização implica vedação ao
crédito fiscal relacionado à saída beneficiada; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
53.368, de 17 de agosto de 2022.)
II - fica mantido o crédito fiscal
relativo ao imposto antecipado cobrado nos termos do Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
53.368, de 17 de agosto de 2022.)
§ 2º Considera-se valor de mercado, nos
termos do caput, aquele praticado pelo estabelecimento varejista na
venda da mesma mercadoria sem o benefício do PRELAPE.
Art. 2º-A. O cadastramento do
estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.368, de 17 de agosto de 2022.)
I - o mencionado estabelecimento deve proceder à respectiva solicitação junto à Diretoria
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da
Fazenda, informando especialmente: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.368, de 17 de agosto de 2022.)
a) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.368, de 17 de agosto de 2022.)
b) os dados da pessoa física responsável
pelo acesso à plataforma on-line prevista no parágrafo único do art. 1º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.368, de 17 de agosto de 2022.)
II - a efetivação do cadastramento se dá
por meio de publicação pela DBF de edital no Diário Oficial do Estado – DOE,
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.368, de 17 de agosto de
2022.)
Art. 3º As compras beneficiadas pelo
PRELAPE podem ser efetuadas por cada família, até o limite de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A plataforma on-line
a que se refere o parágrafo único do art. 1° deve controlar o valor máximo a
ser utilizado por cada família, permitindo ao estabelecimento varejista:
I - identificar os CPFs com direito ao
desconto; e
II - visualizar, a cada compra, o valor
utilizado, bem como o valor ainda disponível, por família.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais
necessários à inclusão no PRELAPE deve observar a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que
institui a política estadual de proteção de dados pessoais do Poder Executivo
Estadual.
Art.
5º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo 6 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art. 34. O valor
do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar,
tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de
Lares em Pernambuco – PRELAPE (Convênio ICMS 85/2022).” (AC)