DECRETO Nº 53.367, DE 17 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto nas aquisições de latas de alumínio para envasamento de vinho e suco de
uva.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.............................................................................................................................
Art.
57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada
no código 7612.90.19 da NCM, para envasamento
de vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para
utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830, de 29 de
junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (AC)
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à
saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às
informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela
Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do
correspondente edital.”
(AC)