DECRETO Nº 53.365, DE 17 DE AGOSTO DE
2022.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o OFÍCIO Nº
439/2022-GS/SJDH, datado de 12 de agosto de 2022, assinado Secretário de
Justiça e Direitos Humanos, Processo SEI nº 0012900047.001608/2021-66, que
trata de solicitação de autorização de abertura de Seleção Pública Simplificada
para contratação temporária de 172 (cento e setenta e dois) profissionais no
âmbito da Secretaria de Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
CONSIDERANDO a necessidade
urgente de reposição de pessoal em regime de Contrato por Tempo Determinado
(CTD) em diversas áreas (saúde, tecnologia, administrativa, engenharia,
jurídica, etc.);
CONSIDERANDO a defasagem de
pessoal em função da impossibilidade de realocação dos quadros em razão do
decurso de prazo dos atuais contratos temporários em vigor, bem como das
rescisões contratuais ocorridas durante o prazo de validade do certame
anterior;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de
Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, através da Deliberação AD
REFERENDUM nº 002/2022, de 12 de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizada a contratação temporária de 172 (cento e setenta e dois)
profissionais para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos –
SJDH, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no
inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis)
anos, conforme interesse e necessidade da SJDH.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta
SAD/SJDH.
Art. 4º As
contratações temporárias de que trata o art. 1º somente poderão ser firmadas se
forem atendidas as disposições do inciso II do art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001)
e as restrições previstas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
|
Função
|
Quantitativo
|
|
Administrador
|
2
|
|
Assistente de Consultório Dentário
|
9
|
|
Enfermeiro
|
35
|
|
Fisioterapeuta
|
5
|
|
Nutricionista
|
10
|
|
Odontólogo
|
34
|
|
Professor de educação física
|
20
|
|
Técnico de enfermagem
|
35
|
|
Terapeuta ocupacional
|
20
|
|
Técnico em radiologia
|
2
|
|
TOTAL
|
172
|