LEI Nº 17.914, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a
readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
....................................................................................................
.................................................................................................................
§
3º ..........................................................................................................
................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou,
(NR)
III
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.
(NR)
.................................................................................................................
Art.
9º
.....................................................................................................
.................................................................................................................
II
- ..........................................................................................................
a)..............................................................................................................
.................................................................................................................
3.
.............................................................................................................
3.1.
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a
partir de 1º de janeiro de 2024; e, (NR)
.................................................................................................................
4.
.............................................................................................................
4.1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 2º O art. 7º-A da Lei nº
11.892, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
7º-A. ...............................................................................................
.................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; ou, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº
12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§
2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa
daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
mencionada cláusula; e, (NR)
...................................................................................................................”
Art. 4º O art. 2º da Lei nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º
........................................................................................................
......................................................................................................................
§
7º
..............................................................................................................
......................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
e, (NR)
...................................................................................................................”
Art. 5º O art. 1º da Lei nº
12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º ........................................................................................................
I
-
................................................................................................................
.....................................................................................................................
b)
................................................................................................................
......................................................................................................................
2.
até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial,
desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (NR)
...................................................................................................................”
Art. 6º O art. 3º da Lei nº
13.064, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º
........................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam
os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto
no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei nº
13.829, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
4º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§
4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput,
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
Art.
2º
......................................................................................................
I
- .............................................................................................................
a)
.............................................................................................................
1.
igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de
2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (NR)
................................................................................................................
b)
.............................................................................................................
1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
.................................................................................................................
II
-
................................................................................................................
......................................................................................................................
c)
.............................................................................................................
1.
............................................................................................................
1.1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (NR)
.................................................................................................................
2.
.............................................................................................................
2.1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 9º A Lei nº 14.338, de 29 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .......................................................................................................
I
- na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)
II
-
...............................................................................................................
......................................................................................................................
b)
no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
......................................................................................................................
III
- na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho
de 2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele
relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)
......................................................................................................................
Art.
3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art.
2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
.....................................................................................................................
Art.
4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no
período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de
responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de
tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem
prejuízo do disposto no art. 2º. (NR)
......................................................................................................................
Art.
8º-A. ....................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo
único. .........................................................................................
......................................................................................................................
III
- somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, no período de 1º de julho de 2011 até: (NR)
......................................................................................................................
b)
31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (NR)
...................................................................................................................”
Art. 10. O art. 2º da Lei nº
14.501, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III
- ..............................................................................................................
a)
31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o
real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (NR)
...................................................................................................................”
Art. 11. A Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
...................................................................................................
.................................................................................................................
§
2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)
.................................................................................................................
Art.
2º ......................................................................................................
................................................................................................................
III
-
..........................................................................................................
a)..............................................................................................................
...............................................................................................................
2.
a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou, (NR)
b).............................................................................................................
.................................................................................................................
3.
a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e, (NR)
.................................................................................................................
VII
- ........................................................................................................
a)..............................................................................................................
1.
5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
......................................................................................................................
3.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à
alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e, (NR)
.................................................................................................................
Art.
3º ......................................................................................................
.................................................................................................................
II
-
...........................................................................................................
.................................................................................................................
c)
sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
..............................................................................................................”
Art. 12. O art. 1º da Lei nº
14.860, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante
de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da
Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº
14.956, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
único. ......................................................................................
.................................................................................................................
III
- ..........................................................................................................
a)
31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o
real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 14. O art. 2º da Lei nº
15.195, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º ....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
único. ......................................................................................
.................................................................................................................
II
- ...........................................................................................................
.................................................................................................................
f)
...............................................................................................................
.................................................................................................................
2.
............................................................................................................
2.1.
31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o
real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 15. O art. 1º da Lei nº
15.706, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º ...............................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo
único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput
são os seguintes, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (NR)
............................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou, (NR)
...........................................................................................................”
Art. 16. A Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
11-A.
........................................................................................
Parágrafo
único. .................................................................................
............................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida
cláusula. (NR)
...........................................................................................................
Art.
18-B. ...........................................................................................
............................................................................................................
§
3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em seu
§ 5º.” (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei nº
15.943, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
Art. 18. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ...............................................................................................
I
- até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à
indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º e, a partir de 1º de
janeiro de 2029, no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)
............................................................................................................
Art.
6º-A. ............................................................................................
..........................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
III
- 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação
promovida por estabelecimento: (NR)
..........................................................................................................”
Art. 19. O art. 2º da Lei nº
16.075, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º ..............................................................................................
............................................................................................................
IV
- ....................................................................................................
a)
31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja
o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)
.........................................................................................................”
Art. 20. O art. 2º da Lei nº
16.076, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º ..............................................................................................
............................................................................................................
§
4º ....................................................................................................
............................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)
Art. 21. O art. 24-A da Lei nº
16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
24-A. ..............................................................................................
.................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; ou, (NR)
..............................................................................................................”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os itens 1 e 2
da alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO