DECRETO Nº 53.418, DE 26 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações
com álcool etílico hidratado combustível, em decorrência das novas hipóteses de
comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e à utilização do crédito outorgado concedido pelo Decreto
nº 53.380, de 19 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de promover ajustes no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível,
em decorrência das novas hipóteses de comercialização permitidas pela Lei
Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Federal
nº 14.367, de 14 de junho de 2022;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que
concede crédito outorgado do ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool
Etílico Hidratado Combustível,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 422.
.........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)por
ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo
estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria
durante a correspondente circulação; ou (NR)
..........................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
a) na hipótese do inciso II do art. 433, por
ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo
documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente
circulação; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 423. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - saída: (NR)
a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto
que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas
subsequentes àquela que promover; e (NR)
b)promovida
pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas
as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o
recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por
substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 428.
...........................................................................................................
...........................................................................................................................
III - posto revendedor de combustível. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 429.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito
presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o
disposto no § 4º; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput,
relativamente às operações referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito
outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de
19 de agosto de 2022. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 430.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado
tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo
da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de
utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na
hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º.
..................................................................................................................
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino
a posto revendedor; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput
e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 431.
...........................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica à
entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o
recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso
II do art. 433. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 433.
...........................................................................................................
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora
de combustíveis, relativamente à saída interna; e (NR)
II - ao remetente da mercadoria procedente de outra
UF. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO