DECRETO Nº 53.485, DE 31 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
emissão de nota fiscal por estabelecimento que exerça como atividade principal
a fabricação de produtos do refino de petróleo, nos termos do Convênio ICMS
5/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 110/2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de
2022, que altera o Convênio ICMS 5/2009,
DECRETA:
Art. 1º O art.
467-J do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 5/2009 (NR)
Art.
467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica
autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009,
para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas,
observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no
mencionado Convênio e neste Decreto. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO